{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":120280,"origem":"stj","sha256_origem":"0eadd50667780d5a2f35564993e2c68621109f939e2f5552a3fad3517418596f","registro_original":{"id_fonte":"940639","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2021707","numero_registro":"202103535694","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2025-11-17","data_publicacao":"2025-11-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TUTELA DE\nURGÊNCIA. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 7/STJ E\n735/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO\nESPECIAL.\rRAZÕES DE DECIDIR\r1. Agravo interposto contra decisão que\ninadmitiu recurso especial, no qual se buscava a reforma de acórdão\ndo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que, em sede de\nagravo de instrumento, negou provimento ao recurso e revogou ordem\nde bloqueio de unidades imobiliárias, anteriormente deferida em\ntutela de urgência.\r2. O recurso especial alegava violação aos arts.\n489, § 1º, II e IV, 1.022 e 300 do CPC, sustentando negativa de\nprestação jurisdicional, fundamentação deficiente e inadequada\nanálise dos requisitos para concessão da tutela de urgência.\r3. O\nTribunal de origem inadmitiu o recurso especial, decisão mantida em\njuízo de retratação, ensejando a interposição do presente agravo.\r4.\nA questão em discussão consiste em saber se o recurso especial é\nadmissível para reexaminar decisão que revogou tutela de urgência,\nconsiderando a aplicação das Súmulas 7/STJ e 735/STF, bem como se\nhouve negativa de prestação jurisdicional e fundamentação deficiente\nno acórdão recorrido.\r5. O juízo de admissibilidade do recurso\nespecial realizado pelo Tribunal de origem não configura usurpação\nde competência do STJ, sendo permitido que tal análise tangencie o\nmérito recursal, conforme entendimento consolidado na Súmula\n123/STJ.\r6. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional ou\nfundamentação deficiente, uma vez que o acórdão recorrido analisou\nas questões relevantes para a solução da controvérsia, ainda que\ncontrariamente aos interesses da parte agravante.\r7. A decisão que\nrevogou a tutela de urgência baseou-se na ausência de elementos\nsuficientes para comprovar os requisitos do art. 300 do CPC, sendo\ninviável o reexame de matéria fático-probatória em recurso especial,\nnos termos da Súmula 7/STJ.\r8. A natureza precária das decisões\nsobre tutelas de urgência impede, em regra, a interposição de\nrecurso especial, conforme entendimento da Súmula 735/STF.\r9. Agravo\nconhecido para não conhecer do recurso especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por\nunanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\rOs Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio\nCarlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o\nSr. Ministro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João\nOtávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/3bc31c26-3055-40cb-bd08-1f6fbb359fac/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"7627ccf9930528a8dd8a188b687c2dcc10563c1eb54717eb449329079c7cdcb9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
