# Registro público: STJ — 2575074

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-11-10
- **Publicação:** 2025-11-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/120282/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/120282.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0a8fb1a2cca8ce840b7ab8e741b98cb0489749ddaf1e8aab85809dcca30bd242

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/3bc31c26-3055-40cb-bd08-1f6fbb359fac/download/20251231.json>)
- **Identificador na fonte:** 940641
- **Número de registro na fonte:** 202400547720
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. INTERNAÇÃO INVOLUNTÁRIA. COBERTURA DE TRATAMENTO. DANOS MORAIS. RECURSO DESPROVIDO. 1. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais invocados impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas 282/STF e 211/STJ. 2. A análise de fatos e provas, bem como de cláusulas contratuais, é vedada em sede de recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. A decisão do Tribunal de origem foi fundamentada em elementos probatórios que indicaram a necessidade de internação involuntária e a ausência de comprovação pela operadora de que a clínica não era credencia…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE.
INTERNAÇÃO INVOLUNTÁRIA. COBERTURA DE TRATAMENTO. DANOS MORAIS.
RECURSO DESPROVIDO.
1. A ausência de prequestionamento dos
dispositivos legais invocados impede o conhecimento do recurso
especial, conforme as Súmulas 282/STF e 211/STJ.
2. A análise de
fatos e provas, bem como de cláusulas contratuais, é vedada em sede
de recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ.
3. A decisão
do Tribunal de origem foi fundamentada em elementos probatórios que
indicaram a necessidade de internação involuntária e a ausência de
comprovação pela operadora de que a clínica não era credenciada ou
de que outras clínicas indicadas eram aptas ao tratamento.
4. A
condenação por danos morais foi justificada pela gravidade da
conduta da operadora, que submeteu o autor, dependente químico e
portador de grave moléstia, à negativa de tratamento essencial,
configurando situação que ultrapassa o mero dissabor.
5. A revisão
do valor fixado a título de danos morais somente é admitida em casos
de quantia irrisória ou manifestamente excessiva, o que não se
verifica no caso concreto.
6. Agravo em recurso especial conhecido
para negar provimento ao recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por
unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria
Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio
de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento
o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2575074 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/3bc31c26-3055-40cb-bd08-1f6fbb359fac/download/20251231.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 0a8fb1a2cca8ce840b7ab8e741b98cb0489749ddaf1e8aab85809dcca30bd242
- **SHA-256 do comentário:** b2a56e0d3200559ab83b2f648a16be7d7072817df48d5e4751bf3727e47ad0f1
