# Registro público: STJ — 2102895

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-11-03
- **Publicação:** 2025-11-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/120286/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/120286.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 042687782865dd6063737e44ae237386bb0d31a3d8d41688a88298cffe6ff31d

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/3bc31c26-3055-40cb-bd08-1f6fbb359fac/download/20251231.json>)
- **Identificador na fonte:** 940645
- **Número de registro na fonte:** 202200996537
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESMEMBRAMENTO DE MATRÍCULA DE IMÓVEL. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA REGISTRAL. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO DESPROVIDO. DESMEMBRAMENTO DA MATRÍCULA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. NÃO CONHECIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que negou provimento ao recurso de apelação em procedimento de suscitação de dúvida registral. 2. O acórdão recorrido concluiu pela inviabilidade do d…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESMEMBRAMENTO DE
MATRÍCULA DE IMÓVEL. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA REGISTRAL. AUSÊNCIA DE
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO DESPROVIDO.
DESMEMBRAMENTO DA MATRÍCULA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA
7/STJ. NÃO CONHECIMENTO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso
especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial
fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal,
contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que negou
provimento ao recurso de apelação em procedimento de suscitação de
dúvida registral.
2. O acórdão recorrido concluiu pela inviabilidade
do desmembramento da matrícula nº 4.361 em unidades autônomas, com
transferência do ônus da penhora, em razão de múltiplas execuções
sobre o bem, inadimplência do devedor e potencial prejuízo aos
credores.
3. Embargos de declaração opostos pela parte recorrente
foram rejeitados, sob o fundamento de inexistência de omissão,
contradição ou erro material, e de que os prejuízos aos credores
foram devidamente especificados.
II. Questão em discussão
4. Há duas
questões em discussão: (I) saber se houve negativa de prestação
jurisdicional e deficiência de fundamentação no acórdão recorrido,
em razão de supostas omissões e erro material não sanados nos
embargos de declaração; e (II) saber se o art. 1.488 do Código Civil
foi indevidamente afastado, considerando a possibilidade de divisão
do ônus hipotecário em caso de loteamento ou condomínio edilício,
sem prejuízo ao credor.
III. Razões de decidir
5. O Tribunal de
origem fundamentou adequadamente sua decisão, especificando os
prejuízos aos credores e justificando a inviabilidade do
desmembramento da matrícula no momento, em razão da
descaracterização do bem constrito e da alteração de seu valor, o
que influenciaria diretamente nas execuções em trâmite.
6. A
discordância da parte recorrente com os fundamentos adotados não
caracteriza negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de
fundamentação, conforme jurisprudência consolidada do STJ.
7. A
aplicação do art. 1.488 do Código Civil foi afastada em razão das
circunstâncias do caso concreto, que caracterizam situação
irregular, incluindo inadimplência do devedor e múltiplas execuções
sobre o bem, impedindo o desmembramento proporcional sem prejuízo
aos credores.
8. A análise das conclusões do Tribunal de origem
demandaria reexame de matéria fático-probatória, providência vedada
em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
IV.
Dispositivo
9. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do
recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Raul Araújo.
Os Srs.
Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco
Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.061.149, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** c4782f2a8317901151fbcfe39655e435072bf0001142a625d6c1c103b9accb5d
- **SHA-256 do registro documental:** 042687782865dd6063737e44ae237386bb0d31a3d8d41688a88298cffe6ff31d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2102895 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/3bc31c26-3055-40cb-bd08-1f6fbb359fac/download/20251231.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 042687782865dd6063737e44ae237386bb0d31a3d8d41688a88298cffe6ff31d
- **SHA-256 do comentário:** 1506daccb6610eef381c998be20ec1e27dfc480d1a4f826bc8a117e044ae2b14
