# Registro público: STJ — 2064322

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-11-03
- **Publicação:** 2025-11-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/120288/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/120288.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3fe11a72b25c5eb35cc7578556d96a016c5b60216d209335439538644afb46cc

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/3bc31c26-3055-40cb-bd08-1f6fbb359fac/download/20251231.json>)
- **Identificador na fonte:** 940647
- **Número de registro na fonte:** 202200266530
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. INDIVISIBILIDADE DO CONTRATO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL, NA PARTE CONHECIDA. I. Caso em exame 1. Agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que julgou ação de rescisão contratual cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais pleiteado em razão de inadimplemento contratual por parte da vendedora. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (I) saber se a relação jurídica entre as partes configu…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL.
RELAÇÃO DE CONSUMO. INDIVISIBILIDADE DO CONTRATO. HONORÁRIOS
SUCUMBENCIAIS. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
ESPECIAL, NA PARTE CONHECIDA.
I. Caso em exame
1. Agravo contra
decisão que inadmitiu recurso especial interposto contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que julgou ação de rescisão
contratual cumulada com pedido de indenização por danos materiais e
morais pleiteado em razão de inadimplemento contratual por parte da
vendedora.
II. Questão em discussão
2. Há três questões em
discussão: (I) saber se a relação jurídica entre as partes configura
relação de consumo, atraindo a aplicação do Código de Defesa do
Consumidor; (II) saber se o contrato é indivisível, de modo que o
inadimplemento em relação a uma das salas comerciais deveria levar à
rescisão integral do negócio; e (III) saber se a distribuição dos
honorários sucumbenciais foi adequada, considerando o princípio da
causalidade.
III. Razões de decidir
3. Conforme teoria finalista, o
STJ entende que não se aplica o CDC nos casos em que o produto ou
serviço seja contratado para implementação de atividade econômica,
já que não estaria configurado o destinatário final da relação de
consumo. Incidência da Súmula 83/STJ.
4. O Tribunal de origem, ao
concluir que o Código de Defesa do Consumidor não se aplica ao caso,
consignou que o autor não é destinatário final do produto, e que a
vendedora não desenvolve, de forma habitual, a atividade de
comercialização de imóveis. Rever tais conclusões encontra óbice nas
Súmulas 5 e 7/STJ.
5. A indivisibilidade do contrato não foi
reconhecida, pois não há previsão contratual que condicione a
validade da aquisição de uma sala à outra e a intenção subjetiva do
autor de unificar os imóveis não se materializou como condição
resolutiva no instrumento contratual. A revisão de tal entendimento
esbarra no óbice das Súmulas 5 e 7/STJ.
6. A distribuição dos
honorários sucumbenciais na proporção de 50% para cada parte foi
adequada, considerando o decaimento parcial do autor em aspectos
relevantes de sua postulação, como a tese de indivisibilidade do
contrato, os pedidos de indenização por danos materiais e morais e a
aplicação da legislação consumerista, além do reconhecimento da
ilegitimidade de duas das três rés.
IV. Dispositivo
7. Agravo
conhecido e recurso especial parcialmente conhecido e des provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Raul Araújo.
Os Srs.
Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco
Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2064322 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/3bc31c26-3055-40cb-bd08-1f6fbb359fac/download/20251231.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 3fe11a72b25c5eb35cc7578556d96a016c5b60216d209335439538644afb46cc
- **SHA-256 do comentário:** 13cf6d7f1373ddb250f6ea13f8c238976b0ad4cb00c63d8ecd13695a6aa11b09
