{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":12029,"origem":"stj","sha256_origem":"7b2a36144d22d0337949c68ee40c53199f74b936ff8bdcce2b25203349cb8635","registro_original":{"id_fonte":"000824780","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1976559","numero_registro":"202103888948","relator":"BENEDITO GONÇALVES","data_julgamento":"2022-09-05","data_publicacao":"2022-09-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE\nPARTICULARIZAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL SOBRE O QUAL SE ALEGA DISSÍDIO\nINTERPRETATIVO. SÚMULA 284/STF. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA 284/STF.\nCONCEITO DE LEI FEDERAL.\n1. O presente recurso foi interposto na vigência do CPC/2015, razão\npela qual incide o Enunciado Administrativo n. 3/STJ: \"Aos recursos\ninterpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões\npublicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os\nrequisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC\".\n2. O conhecimento do recurso especial fundado na alínea \"c\" do\npermissivo constitucional requer a particularização clara do\ndispositivo legal federal e a observância dos requisitos legais dos\narts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ para a\ndemonstração do dissídio jurisprudencial, não se oferecendo, como\nbastante, a simples transcrição de ementas ou votos.\n3. A ausência de particularização expressa do dispositivo legal\nsobre o qual teria o acórdão incorrido em interpretação divergente\nbem como a apresentação de razões dissociadas configuram deficiência\nda fundamentação recursal, a não permitir a exata compreensão da\ncontrovérsia. Aplicação da Súmula 284/STF.\n4. Não se incluem no conceito de lei federal os atos normativos\nsecundários produzidos por autoridades administrativas, tais como\nresoluções, circulares e portarias.\n5. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 30/08/2022 a 05/09/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/01d5c9ea-8f28-4603-b356-5e4165eb5656/download/20220930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"49e74610d8359bb4847908a1dd622016ace0fc4da43c4cf8c17d8d297e7f753d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"7b2a36144d22d0337949c68ee40c53199f74b936ff8bdcce2b25203349cb8635","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
