{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":120296,"origem":"stj","sha256_origem":"dea3f0d9e551a0a25e657dda05aa3b100b0da5752e1488efedd17b78d447327c","registro_original":{"id_fonte":"940655","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2467192","numero_registro":"202303518617","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2025-11-03","data_publicacao":"2025-11-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE.\nOBRIGATORIEDADE DE COBERTURA DE PROCEDIMENTO BUCO-MAXILO-FACIAL.\nMULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO\nESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.\r1. Agravo em recurso especial\ninterposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado no\nart. 105, III, \"a\", da Constituição Federal, em ação de obrigação de\nfazer proposta por beneficiária de plano de saúde coletivo\nempresarial, visando à cobertura de procedimento cirúrgico\nbuco-maxilo-facial com prótese customizada e osteotomias\nalveolo-palatinas.\r2. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de\nque não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de\norigem aprecia a controvérsia de forma completa e fundamentada,\nainda que de forma diversa da pretendida pela parte.\r3. É válida a\ncitação de pessoa jurídica por via postal, quando realizada no\nendereço do estabelecimento do réu e recebida por pessoa que não\nrecusa a qualidade de funcionária nem faz ressalva quanto aos\npoderes para receber a correspondência, conforme entendimento\nconsolidado do STJ.\r4. A ausência de prequestionamento dos\ndispositivos legais invocados pela recorrente impede o conhecimento\ndo recurso especial, nos termos das Súmulas 211 do STJ e 282 do\nSTF.\r5. A condenação por litigância de má-fé foi afastada, pois os\nembargos de declaração opostos pela recorrente não denotaram caráter\nprotelatório, evidenciando propósito legítimo de aclarar pontos do\nacórdão, conforme jurisprudência do STJ.\r6. Agravo conhecido.\nRecurso especial parcialmente provido para afastar a multa por\nlitigância de má-fé.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por\nunanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator.\rOs Srs. Ministros Maria\nIsabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio\nde Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.\rPresidiu o julgamento\no Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/3bc31c26-3055-40cb-bd08-1f6fbb359fac/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"b89f54963a2be72668d5e3449d90b7de1fea2fbe5f3b0fe24fae85aab4ba324d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
