# Registro público: STJ — 1973815

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-09-05
- **Publicação:** 2022-09-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/12030/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/12030.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 65ec7cd4d9b83d072ed16d91837a096af34e5894c83817678a480c8158260d87

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/01d5c9ea-8f28-4603-b356-5e4165eb5656/download/20220930.json>)
- **Identificador na fonte:** 000824781
- **Número de registro na fonte:** 202103656417
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECLAMAÇÃO. AJUIZAMENTO PERANTE
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ACÓRDÃO RECLAMADO DA TURMA RECURSAL ESTADUAL.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA PROCEDÊNCIA.
CONFORMAÇÃO COM TESE JURÍDICA FIRMADA EM PRECEDENTE QUALIFICADO.
ALEGAÇÃO UTILIZAÇÃO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
DELINEAMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NÃO CONDIZENTE COM A TESE RECURSAL.
PRETENSÃO DEPENDENTE DO REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a
decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos
os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC
(Enunciado n. 3 do Plenário do STJ).
- **Item 2 (texto oficial):** À luz da Súmula 7 do STJ, não se conhece de recurso especial
quando a revisão do acórdão recorrido depender do reexame
fático-probatório.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso dos autos, o Tribunal de Justiça, por maioria, conheceu e
julgou procedente reclamação para adequar acórdão da Turma Recursal
à tese jurídica firmada pela Primeira Seção, no REsp 1.657.156/RJ
(tema 106), especificamente, quanto ao valor probatório do laudo
médico, no que se refere à ineficácia de outros fármacos fornecidos
pelo Sistema Único de Saúde - SUS; o acórdão recorrido concluiu: ?se
o acórdão proferido pela Turma Recursal aplicou indevidamente a tese
jurídica fixada no recurso repetitivo, já que se amparou somente no
parecer do NAT, o qual falava que a medicação prescrita não era
imprescindível, dispensando a análise do laudo médico fundamentado e
circunstanciado, parece-me evidente que desrespeitou o entendimento
da Corte Superior?.
- **Item 4 (texto oficial):** O acórdão reclamado, por sua vez, havia julgado improcedente o
pedido autoral, apoiado em parecer emitido por Núcleo de Apoio
Técnico - NAT, órgão consultivo do Tribunal de Justiça, ao
fundamento de que não restara demonstrada a ineficácia de outros
medicamentos.
- **Item 5 (texto oficial):** No contexto, o delineamento fático descrito no acórdão recorrido
não revela, por si, a utilização da reclamação como sucedâneo de
recurso, mas como instrumento de conformação do julgado com tese
firmada em recurso repetitivo. E eventual conclusão em contrária
dependeria do reexame do fático-probatório, providência inadequada
em recurso especial, consoante enuncia a Súmula 7 do STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECLAMAÇÃO. AJUIZAMENTO PERANTE
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ACÓRDÃO RECLAMADO DA TURMA RECURSAL ESTADUAL.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA PROCEDÊNCIA.
CONFORMAÇÃO COM TESE JURÍDICA FIRMADA EM PRECEDENTE QUALIFICADO.
ALEGAÇÃO UTILIZAÇÃO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
DELINEAMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NÃO CONDIZENTE COM A TESE RECURSAL.
PRETENSÃO DEPENDENTE DO REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a
decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos
os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC
(Enunciado n. 3 do Plenário do STJ).
2. À luz da Súmula 7 do STJ, não se conhece de recurso especial
quando a revisão do acórdão recorrido depender do reexame
fático-probatório.
3. No caso dos autos, o Tribunal de Justiça, por maioria, conheceu e
julgou procedente reclamação para adequar acórdão da Turma Recursal
à tese jurídica firmada pela Primeira Seção, no REsp 1.657.156/RJ
(tema 106), especificamente, quanto ao valor probatório do laudo
médico, no que se refere à ineficácia de outros fármacos fornecidos
pelo Sistema Único de Saúde - SUS; o acórdão recorrido concluiu: ?se
o acórdão proferido pela Turma Recursal aplicou indevidamente a tese
jurídica fixada no recurso repetitivo, já que se amparou somente no
parecer do NAT, o qual falava que a medicação prescrita não era
imprescindível, dispensando a análise do laudo médico fundamentado e
circunstanciado, parece-me evidente que desrespeitou o entendimento
da Corte Superior?.
4. O acórdão reclamado, por sua vez, havia julgado improcedente o
pedido autoral, apoiado em parecer emitido por Núcleo de Apoio
Técnico - NAT, órgão consultivo do Tribunal de Justiça, ao
fundamento de que não restara demonstrada a ineficácia de outros
medicamentos.
5. No contexto, o delineamento fático descrito no acórdão recorrido
não revela, por si, a utilização da reclamação como sucedâneo de
recurso, mas como instrumento de conformação do julgado com tese
firmada em recurso repetitivo. E eventual conclusão em contrária
dependeria do reexame do fático-probatório, providência inadequada
em recurso especial, consoante enuncia a Súmula 7 do STJ.
6. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 30/08/2022 a 05/09/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RECLAMAÇÃO - CABIMENTO - DIVERGÊNCIA ENTRE TURMA RECURSAL ESTADUAL
E TESE FIRMADA EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1574687>>-SP,
         <<AgInt na Rcl 33575>>-MG
(RECLAMAÇÃO - CABIMENTO - SUCEDÂNEO RECURSAL)
   STJ - <<REsp 1703129>>-SP,
         <<AgInt nos EDcl na Rcl 42613>>-SP,
         <<AgInt nos EDcl no REsp 1794460>>-SP

## Súmulas citadas

- STF:279
- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000203
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000279
- LEG:FED RES:000003 ANO:2016
(SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ)

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 65ec7cd4d9b83d072ed16d91837a096af34e5894c83817678a480c8158260d87
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** 65ec7cd4d9b83d072ed16d91837a096af34e5894c83817678a480c8158260d87
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1973815 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/01d5c9ea-8f28-4603-b356-5e4165eb5656/download/20220930.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 65ec7cd4d9b83d072ed16d91837a096af34e5894c83817678a480c8158260d87
- **SHA-256 do comentário:** 7a6b9d3754abaaee9fad2748f6289e390a0b1f0d9a538ca49823695476ccc1a8
