{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":120308,"origem":"stj","sha256_origem":"afa33c0e8286462d071f2fd0c4a9508118951128065876e8b656f7acc6d6fb43","registro_original":{"id_fonte":"940667","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2044676","numero_registro":"202104021210","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2025-11-03","data_publicacao":"2025-11-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO\nEXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.\nHONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL DE ÊXITO DAS PARTES. MAJORAÇÃO\nDE HONORÁRIOS EM GRAU RECURSAL. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA\n7/STJ. AGRAVOS CONHECIDOS. RECURSOS ESPECIAIS NÃO CONHECIDOS.\rI.\nCaso em exame\r1. Trata-se de agravos interpostos contra decisão que\ninadmitiu os recursos especiais manejados pelas partes. Os referidos\nrecursos foram apresentados contra acórdão proferido pelo Tribunal\nde Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, o qual, em sede de\nembargos à execução, reconheceu excesso de execução parcial,\ndeterminou a aplicação do índice IPCA-E como critério de correção\nmonetária - em substituição ao índice da caderneta de poupança\nprevisto no art. 1º-F da Lei 9.494/97 - e manteve o reconhecimento\nda sucumbência recíproca e equivalente, com rateio dos honorários\nadvocatícios, fixados em 12% sobre o proveito econômico obtido pelo\nembargante.\rII. Questão em discussão\r2. Há duas questões em\ndiscussão: (i) saber se houve indevida manutenção de sucumbência\nrecíproca e rateio de honorários advocatícios, quando o excesso de\nexecução teria sido causado pela parte embargada, de modo que os\nhonorários fixados sobre o proveito econômico seriam integralmente\ndevidos ao ente público; e (ii) saber se a majoração dos honorários\nadvocatícios para 12% sobre o proveito econômico foi\ndesproporcional, devendo limitar-se a percentual reduzido em razão\ndo trabalho adicional em grau recursal.\rIII. Razões de decidir\r3. A\nanálise do percentual de êxito de cada uma das partes litigantes,\nassim como a verificação da ocorrência de sucumbência mínima,\nrecíproca ou equivalente, constitui matéria incompatível com o exame\nem sede de recurso especial, porquanto demanda o revolvimento de\naspectos fático-probatórios dos autos, procedimento vedado pela\nSúmula 7/STJ.\r4. O Tribunal de origem, com base nos elementos de\nprova constantes dos autos, concluiu pela existência de sucumbência\nrecíproca e equivalente, mantendo o rateio dos honorários\nadvocatícios fixados sobre o proveito econômico obtido com os\nembargos à execução, em conformidade com os princípios da\ncausalidade e da sucumbência previstos nos arts. 85 e 86 do\nCPC/2015.\r5. A majoração dos honorários advocatícios para 12% sobre\no proveito econômico foi expressamente fundamentada no art. 85, §\n11, do CPC/2015, em razão da sucumbência da parte embargante em sede\nrecursal, estando em conformidade com os limites legais\nestabelecidos para a Fazenda Pública (art. 85, § 3º, do\nCPC/2015).\r6. A pretensão de rediscutir o percentual fixado e a\nproporcionalidade da majoração recursal esbarra na necessidade de\nreexame do contexto fático-probatório do processo, especialmente\nquanto à complexidade da causa, ao trabalho realizado pelo advogado\ne ao grau de zelo profissional demonstrado, o que é inviável em\nrecurso especial.\rIV. Dispositivo\r7. Agravos conhecidos para não\nconhecer dos recursos especiais.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por\nunanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\rOs Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio\nCarlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o\nSr. Ministro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João\nOtávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/3bc31c26-3055-40cb-bd08-1f6fbb359fac/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"7857cd0a12cd568b173682bd09a2d53f8393ffeaa8ed176151de6fbc88e829b9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"afa33c0e8286462d071f2fd0c4a9508118951128065876e8b656f7acc6d6fb43","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
