# Registro público: STJ — 2044676

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-11-03
- **Publicação:** 2025-11-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/120308/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/120308.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** afa33c0e8286462d071f2fd0c4a9508118951128065876e8b656f7acc6d6fb43

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/3bc31c26-3055-40cb-bd08-1f6fbb359fac/download/20251231.json>)
- **Identificador na fonte:** 940667
- **Número de registro na fonte:** 202104021210
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL DE ÊXITO DAS PARTES. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS EM GRAU RECURSAL. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVOS CONHECIDOS. RECURSOS ESPECIAIS NÃO CONHECIDOS. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravos interpostos contra decisão que inadmitiu os recursos especiais manejados pelas partes. Os referidos recursos foram apresentados contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, o qual, em sede de embargos à execução, reconheceu excesso de execução pa…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL DE ÊXITO DAS PARTES. MAJORAÇÃO
DE HONORÁRIOS EM GRAU RECURSAL. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA
7/STJ. AGRAVOS CONHECIDOS. RECURSOS ESPECIAIS NÃO CONHECIDOS.
I.
Caso em exame
1. Trata-se de agravos interpostos contra decisão que
inadmitiu os recursos especiais manejados pelas partes. Os referidos
recursos foram apresentados contra acórdão proferido pelo Tribunal
de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, o qual, em sede de
embargos à execução, reconheceu excesso de execução parcial,
determinou a aplicação do índice IPCA-E como critério de correção
monetária - em substituição ao índice da caderneta de poupança
previsto no art. 1º-F da Lei 9.494/97 - e manteve o reconhecimento
da sucumbência recíproca e equivalente, com rateio dos honorários
advocatícios, fixados em 12% sobre o proveito econômico obtido pelo
embargante.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em
discussão: (i) saber se houve indevida manutenção de sucumbência
recíproca e rateio de honorários advocatícios, quando o excesso de
execução teria sido causado pela parte embargada, de modo que os
honorários fixados sobre o proveito econômico seriam integralmente
devidos ao ente público; e (ii) saber se a majoração dos honorários
advocatícios para 12% sobre o proveito econômico foi
desproporcional, devendo limitar-se a percentual reduzido em razão
do trabalho adicional em grau recursal.
III. Razões de decidir
3. A
análise do percentual de êxito de cada uma das partes litigantes,
assim como a verificação da ocorrência de sucumbência mínima,
recíproca ou equivalente, constitui matéria incompatível com o exame
em sede de recurso especial, porquanto demanda o revolvimento de
aspectos fático-probatórios dos autos, procedimento vedado pela
Súmula 7/STJ.
4. O Tribunal de origem, com base nos elementos de
prova constantes dos autos, concluiu pela existência de sucumbência
recíproca e equivalente, mantendo o rateio dos honorários
advocatícios fixados sobre o proveito econômico obtido com os
embargos à execução, em conformidade com os princípios da
causalidade e da sucumbência previstos nos arts. 85 e 86 do
CPC/2015.
5. A majoração dos honorários advocatícios para 12% sobre
o proveito econômico foi expressamente fundamentada no art. 85, §
11, do CPC/2015, em razão da sucumbência da parte embargante em sede
recursal, estando em conformidade com os limites legais
estabelecidos para a Fazenda Pública (art. 85, § 3º, do
CPC/2015).
6. A pretensão de rediscutir o percentual fixado e a
proporcionalidade da majoração recursal esbarra na necessidade de
reexame do contexto fático-probatório do processo, especialmente
quanto à complexidade da causa, ao trabalho realizado pelo advogado
e ao grau de zelo profissional demonstrado, o que é inviável em
recurso especial.
IV. Dispositivo
7. Agravos conhecidos para não
conhecer dos recursos especiais.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio
Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João
Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2044676 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/3bc31c26-3055-40cb-bd08-1f6fbb359fac/download/20251231.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** afa33c0e8286462d071f2fd0c4a9508118951128065876e8b656f7acc6d6fb43
- **SHA-256 do comentário:** cf6217da835814a8f21481f22029145d19dc21895d7be7707c6e7e25ed22b333
