# Registro público: STJ — 1944964

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-09-05
- **Publicação:** 2022-09-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/12031/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/12031.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 99e43f65f5bdc7fc631e1211805681ccc44f3e8826bb6009d65ded699577ac36

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. SÚMULA 284/STF. SERVIDOR
PÚBLICA. PROFESSORA UNIVERSITÁRIA. UFC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
PROVENTOS PROPORCIONAIS. DOENÇAS INCAPACITANTES QUE NÃO CONFIGURAM
ACIDENTE EM SERVIÇO OU DOENÇA GRAVE, CONTAGIOSA OU INCURÁVEL,
ESPECIFICADAS EM LEI. NEXO DE CAUSALIDADE COM AS ATIVIDADES
LABORAIS. NÃO COMPROVAÇÃO. LAUDO MÉDICO. JUNTA MÉDICA OFICIAL.
ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO
PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do
Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos
de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado
Administrativo n. 3/2016/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Caso em que a Turma julgadora, competente na análise da situação
fático-probatória dos autos, entendeu que "não restou comprovado que
as doenças que acometeram a servidora se trataram de acidente de
trabalho ou de moléstia profissional, ou que tenham sido originadas
do regular exercício do cargo de Professora da UFC, tampouco a
autora logrou êxito em infirmar as conclusões da Junta Médica
Oficial que gozam de presunção de veracidade e legitimidade".
- **Item 3 (texto oficial):** Não se conhece da suposta afronta ao artigo 1.022 do CPC/2015,
pois a recorrente não apresentou qualquer argumento a ensejar a
apreciação da ofensa ao referido normativo. Incide à hipótese a
Súmula 284/STF.
- **Item 4 (texto oficial):** Aferir se a incapacidade - transtorno psiquiátrico junto à
Universidade Federal do Ceará -, como quer a recorrente para
enquadrá-la como decorrente de acidente em serviço ou moléstia
profissional (artigo 186, I, da Lei n. 8.112/1990), não se mostra
possível na via estreita do recurso especial, por envolver reexame
de matéria fático-probatória, atraindo, assim, o teor da Súmula
7/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. SÚMULA 284/STF. SERVIDOR
PÚBLICA. PROFESSORA UNIVERSITÁRIA. UFC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
PROVENTOS PROPORCIONAIS. DOENÇAS INCAPACITANTES QUE NÃO CONFIGURAM
ACIDENTE EM SERVIÇO OU DOENÇA GRAVE, CONTAGIOSA OU INCURÁVEL,
ESPECIFICADAS EM LEI. NEXO DE CAUSALIDADE COM AS ATIVIDADES
LABORAIS. NÃO COMPROVAÇÃO. LAUDO MÉDICO. JUNTA MÉDICA OFICIAL.
ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO
PROVIDO.
1. O recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do
Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos
de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado
Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Caso em que a Turma julgadora, competente na análise da situação
fático-probatória dos autos, entendeu que "não restou comprovado que
as doenças que acometeram a servidora se trataram de acidente de
trabalho ou de moléstia profissional, ou que tenham sido originadas
do regular exercício do cargo de Professora da UFC, tampouco a
autora logrou êxito em infirmar as conclusões da Junta Médica
Oficial que gozam de presunção de veracidade e legitimidade".
3. Não se conhece da suposta afronta ao artigo 1.022 do CPC/2015,
pois a recorrente não apresentou qualquer argumento a ensejar a
apreciação da ofensa ao referido normativo. Incide à hipótese a
Súmula 284/STF.
4. Aferir se a incapacidade - transtorno psiquiátrico junto à
Universidade Federal do Ceará -, como quer a recorrente para
enquadrá-la como decorrente de acidente em serviço ou moléstia
profissional (artigo 186, I, da Lei n. 8.112/1990), não se mostra
possível na via estreita do recurso especial, por envolver reexame
de matéria fático-probatória, atraindo, assim, o teor da Súmula
7/STJ.
5. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 30/08/2022 a 05/09/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DOENÇAS INCAPACITANTES - NEXO DE CAUSALIDADE COM AS ATIVIDADES
LABORAIS - NÃO COMPROVAÇÃO - ALTERAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - ÓBICE DA
SÚMULA 7/STJ)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1006144>>-DF

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
