{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":120313,"origem":"stj","sha256_origem":"45a441b93737be601622dd7696674b01f79634eb2b3c9f1e6d4318e8048c1ebc","registro_original":{"id_fonte":"940672","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2239879","numero_registro":"202203462311","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2025-11-03","data_publicacao":"2025-11-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO DE CONTRATO\nVERBAL DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E\nHONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARCIAL PROVIMENTO.\rI. Caso em exame\r1.\nAgravo contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no\nart. 105, III, \"a\" e \"c\", da Constituição Federal, interposto contra\nacórdão que, em ação de rescisão de contrato verbal de compra e\nvenda de veículo, declarou a rescisão contratual com retorno ao\nstatus quo ante, condenando o réu ao pagamento de danos materiais,\nrejeitando o pedido de danos morais e fixando honorários\nadvocatícios por equidade.\rII. Questão em discussão\r2. Há duas\nquestões em discussão: (I) saber se os transtornos alegados pelo\nautor, como inscrição em dívida ativa e suspensão de sua Carteira\nNacional de Habilitação, configuram danos morais indenizáveis; e\n(II) saber se a fixação dos honorários advocatícios por equidade foi\nrealizada em desacordo com os critérios legais previstos no art. 85,\n§§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil.\rIII. Razões de decidir\r3. A\ninstância ordinária concluiu que os transtornos alegados pelo autor\ndecorrem de sua própria conduta ao realizar negócio juridicamente\nprecário, assumindo o risco de não concretização da transferência\nformal da propriedade do veículo. Alterar essa premissa fática\ndemandaria reexame de provas, vedado pela Súmula 7 do STJ.\r4. A\nfixação dos honorários advocatícios por equidade foi realizada fora\ndas hipóteses legais previstas no art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, pois\no proveito econômico obtido pelo réu não era inestimável nem\nirrisório, nem o valor da causa era muito baixo. Tal decisão violou\nentendimento consolidado no Tema 1.076 do STJ.\r5. Impõe-se a reforma\ndo acórdão para que os honorários advocatícios sejam fixados\nobservando-se os percentuais previstos no art. 85, § 2º, do CPC,\nsobre o valor da condenação para o réu e sobre o proveito econômico\nobtido pelo autor.\rIV. Dispositivo\r6. Agravo conhecido para dar\nparcial provimento ao recurso especial, r eformando o acórdão no\nponto relativo aos honorários advocatícios.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por\nunanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator.\rOs Srs. Ministros Maria\nIsabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio\nde Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.\rPresidiu o julgamento\no Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/3bc31c26-3055-40cb-bd08-1f6fbb359fac/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"7dc022a7ade122ad70ab25ecceb5d40507228dffc49f685dd25b24f40d019790","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
