# Registro público: STJ — 2239879

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-11-03
- **Publicação:** 2025-11-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/120313/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/120313.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 45a441b93737be601622dd7696674b01f79634eb2b3c9f1e6d4318e8048c1ebc

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/3bc31c26-3055-40cb-bd08-1f6fbb359fac/download/20251231.json>)
- **Identificador na fonte:** 940672
- **Número de registro na fonte:** 202203462311
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO DE CONTRATO VERBAL DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARCIAL PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, interposto contra acórdão que, em ação de rescisão de contrato verbal de compra e venda de veículo, declarou a rescisão contratual com retorno ao status quo ante, condenando o réu ao pagamento de danos materiais, rejeitando o pedido de danos morais e fixando honorários advocatícios por equidade. II. Questão em discussão 2. Há duas…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO DE CONTRATO
VERBAL DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARCIAL PROVIMENTO.
I. Caso em exame
1.
Agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no
art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, interposto contra
acórdão que, em ação de rescisão de contrato verbal de compra e
venda de veículo, declarou a rescisão contratual com retorno ao
status quo ante, condenando o réu ao pagamento de danos materiais,
rejeitando o pedido de danos morais e fixando honorários
advocatícios por equidade.
II. Questão em discussão
2. Há duas
questões em discussão: (I) saber se os transtornos alegados pelo
autor, como inscrição em dívida ativa e suspensão de sua Carteira
Nacional de Habilitação, configuram danos morais indenizáveis; e
(II) saber se a fixação dos honorários advocatícios por equidade foi
realizada em desacordo com os critérios legais previstos no art. 85,
§§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil.
III. Razões de decidir
3. A
instância ordinária concluiu que os transtornos alegados pelo autor
decorrem de sua própria conduta ao realizar negócio juridicamente
precário, assumindo o risco de não concretização da transferência
formal da propriedade do veículo. Alterar essa premissa fática
demandaria reexame de provas, vedado pela Súmula 7 do STJ.
4. A
fixação dos honorários advocatícios por equidade foi realizada fora
das hipóteses legais previstas no art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, pois
o proveito econômico obtido pelo réu não era inestimável nem
irrisório, nem o valor da causa era muito baixo. Tal decisão violou
entendimento consolidado no Tema 1.076 do STJ.
5. Impõe-se a reforma
do acórdão para que os honorários advocatícios sejam fixados
observando-se os percentuais previstos no art. 85, § 2º, do CPC,
sobre o valor da condenação para o réu e sobre o proveito econômico
obtido pelo autor.
IV. Dispositivo
6. Agravo conhecido para dar
parcial provimento ao recurso especial, r eformando o acórdão no
ponto relativo aos honorários advocatícios.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por
unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria
Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio
de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento
o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.061.149, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** c4782f2a8317901151fbcfe39655e435072bf0001142a625d6c1c103b9accb5d
- **SHA-256 do registro documental:** 45a441b93737be601622dd7696674b01f79634eb2b3c9f1e6d4318e8048c1ebc
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2239879 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/3bc31c26-3055-40cb-bd08-1f6fbb359fac/download/20251231.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 45a441b93737be601622dd7696674b01f79634eb2b3c9f1e6d4318e8048c1ebc
- **SHA-256 do comentário:** 08b3538d7a6ffaac618e5ab3a227df77c2e7e7a972af88c33dc5ca1a624d3cee
