{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":120318,"origem":"stj","sha256_origem":"66d73142058774d5b74d73c67b4ee8a193477da581da23ba54610ee6b62ee9cd","registro_original":{"id_fonte":"940711","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2005354","numero_registro":"202201618480","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2025-11-24","data_publicacao":"2025-11-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL E\nCONCURSALIDADE DO CRÉDITO COM LIMITAÇÃO DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E\nNEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM\nPARTE E DESPROVIDO.\rI. CASO EM EXAME\r1. Recurso especial é\ninterposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio\nGrande do Sul em agravo de instrumento na impugnação ao cumprimento\nde sentença, envolvendo concursalidade do crédito e limitação da\natualização monetária em recuperação judicial.\r2. O Tribunal\nreconhece a natureza concursal do crédito a partir do fato gerador\nem 29/1/1999 e limita a atualização até 20/6/2016, aplicando o Tema\n1.051 do STJ; embargos de declaração são rejeitados por inexistência\nde omissão, contradição ou obscuridade.\rII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\r3.\nHá três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de\nprestação jurisdicional por violação ao art. 1.022, I e II, do CPC;\ne (ii) saber se, à luz dos arts. 6, caput; 7, §1º; 9, II; 10, §6º;\n49, caput; 51, III; 52, III; 61; 62 e 63 da Lei n. 11.101/2005, o\ncrédito não incluído no Quadro Geral de Credores pode não ser\nhabilitado e deve ser atualizado até o pagamento; (iii) saber se há\ndivergência jurisprudencial apta a reformar o acórdão\nrecorrido.\rIII. RAZÕES DE DECIDIR\r4. Não há violação do art. 1.022\ndo CPC, pois o Tribunal de origem enfrentou de forma clara e\nfundamentada a concursalidade do crédito e a limitação da\natualização, e a decisão contrária ao interesse da parte não\nconfigura omissão ou contradição.\r5. O crédito é concursal por fato\ngerador anterior ao pedido de recuperação e se submete aos efeitos\nda recuperação judicial, inclusive à limitação da atualização\nprevista no art. 9, II, da Lei n. 11.101/2005; a habilitação é\nfacultativa, mas, se não ocorrer, a execução individual só pode\nprosseguir após o encerramento, observando o plano aprovado.\r6.\nIncide o óbice da Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está\nem consonância com a jurisprudência desta Corte, o que impede o\nconhecimento por divergência e também obsta a pretensão veiculada\npela alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal.\rIV.\nDISPOSITIVO E TESE\r7. Recurso especial conhecido em parte e\ndesprovido.\rTese de julgamento: \"1. Não há negativa de prestação\njurisdicional quando o tribunal enfrenta de modo claro e objetivo as\nquestões essenciais, afastando violação ao art. 1.022 do CPC.\" \"2. O\ncrédito concursal, por fato gerador anterior ao pedido de\nrecuperação, se submete à novação e aos efeitos da recuperação\njudicial, com limitação da atualização até a data do pedido, nos\ntermos do art. 9, II, da Lei n. 11.101/2005.\" \"3. Aplica-se a Súmula\nn. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à orientação\ndesta Corte, o que obsta o conhecimento por\ndivergência.\"\rDispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Lei\nn. 11.101/2005, arts. 6, caput; 7, §1º; 9, II; 10, §6º; 49, caput;\n51, III; 52, III; 61; 62; 63.\rJurisprudência relevante citada:\nSTJ/Súmula n. 83; STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator\nMinistro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024;\nSTJ, AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de\nNoronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, REsp n.\n1.655.705/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda\nSeção, julgado em 27/4/2022; STJ, REsp n. 2.041.721/RS, relatora\nMinistra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/6/2023; STJ,\nAgInt no REsp n. 2.071.733/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas\nCueva, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de\nNoronha.\rOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti,\nAntonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de\nNoronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/3bc31c26-3055-40cb-bd08-1f6fbb359fac/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"44003f34e73ff392f96978a752e7e205bd9ff7c2436fdaf89190ce37a67371e4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
