{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":12032,"origem":"stj","sha256_origem":"7159e57093ba1da585e1f87c1745b3a0622821f8b811051ae979cf59e3020591","registro_original":{"id_fonte":"000824783","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no RMS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"67649","numero_registro":"202103321148","relator":"BENEDITO GONÇALVES","data_julgamento":"2022-09-05","data_publicacao":"2022-09-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.\nPROCESSO DISCIPLINAR. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. NULIDADE DO ATO DE\nDEMISSÃO. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO.\n1. O recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do\nCódigo de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos\nde admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado\nAdministrativo n. 3/2016/STJ.\n2. Cuida-se na origem de mandado de segurança impetrado por policial\nmilitar demitido da Corporação em face de ato do Governador do\nEstado de São Paulo que, no exame do recurso hierárquico apresentado\nem face de decisão do Comandante Geral da Polícia Militar, não\nconheceu do pedido por falta de amparo legal.\n3. O acórdão recorrido não merece reparos, encontrando-se em\nsintonia com a jurisprudência deste Corte no sentido de que o termo\ninicial do prazo para impetração do mandado de segurança contra a\naplicação de sanção disciplinar administrativa ocorre quando a\npenalidade é publicada no Diário Oficial, e que o pedido de revisão\nnão tem o condão de interromper o prazo decadencial, porquanto a\nimpetração do mandado de segurança não depende, em regra, do\nesgotamento das vias administrativas. Precedentes.\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 30/08/2022 a 05/09/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(PRAZO PARA IMPETRAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA - TERMO INICIAL -\nEVENTUAL PEDIDO DE REVISÃO ADMINISTRATIVA OU RECONSIDERAÇÃO NÃO\nINTERROMPE A FLUÊNCIA DO LAPSO DECADENCIAL)\n   STJ - <<AgInt no RMS 67428>>-SP,\n         <<AgInt no MS 24706>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/01d5c9ea-8f28-4603-b356-5e4165eb5656/download/20220930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"64e01b76dc2e715a457b0364fcfe00d79648ae7a86fc116408ae3642c2b442a3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
