# Registro público: STJ — 67649

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-09-05
- **Publicação:** 2022-09-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/12032/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/12032.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7159e57093ba1da585e1f87c1745b3a0622821f8b811051ae979cf59e3020591

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/01d5c9ea-8f28-4603-b356-5e4165eb5656/download/20220930.json>)
- **Identificador na fonte:** 000824783
- **Número de registro na fonte:** 202103321148
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSO DISCIPLINAR. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. NULIDADE DO ATO DE
DEMISSÃO. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do
Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos
de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado
Administrativo n. 3/2016/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Cuida-se na origem de mandado de segurança impetrado por policial
militar demitido da Corporação em face de ato do Governador do
Estado de São Paulo que, no exame do recurso hierárquico apresentado
em face de decisão do Comandante Geral da Polícia Militar, não
conheceu do pedido por falta de amparo legal.
- **Item 3 (texto oficial):** O acórdão recorrido não merece reparos, encontrando-se em
sintonia com a jurisprudência deste Corte no sentido de que o termo
inicial do prazo para impetração do mandado de segurança contra a
aplicação de sanção disciplinar administrativa ocorre quando a
penalidade é publicada no Diário Oficial, e que o pedido de revisão
não tem o condão de interromper o prazo decadencial, porquanto a
impetração do mandado de segurança não depende, em regra, do
esgotamento das vias administrativas. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSO DISCIPLINAR. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. NULIDADE DO ATO DE
DEMISSÃO. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do
Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos
de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado
Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Cuida-se na origem de mandado de segurança impetrado por policial
militar demitido da Corporação em face de ato do Governador do
Estado de São Paulo que, no exame do recurso hierárquico apresentado
em face de decisão do Comandante Geral da Polícia Militar, não
conheceu do pedido por falta de amparo legal.
3. O acórdão recorrido não merece reparos, encontrando-se em
sintonia com a jurisprudência deste Corte no sentido de que o termo
inicial do prazo para impetração do mandado de segurança contra a
aplicação de sanção disciplinar administrativa ocorre quando a
penalidade é publicada no Diário Oficial, e que o pedido de revisão
não tem o condão de interromper o prazo decadencial, porquanto a
impetração do mandado de segurança não depende, em regra, do
esgotamento das vias administrativas. Precedentes.
4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 30/08/2022 a 05/09/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRAZO PARA IMPETRAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA - TERMO INICIAL -
EVENTUAL PEDIDO DE REVISÃO ADMINISTRATIVA OU RECONSIDERAÇÃO NÃO
INTERROMPE A FLUÊNCIA DO LAPSO DECADENCIAL)
   STJ - <<AgInt no RMS 67428>>-SP,
         <<AgInt no MS 24706>>-DF

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado](https://wikijuridica.com.br/administrativo/mandado-de-seguranca/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Mandado de segurança é uma ação constitucional destinada a proteger direito líquido e certo contra ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou por quem exerce atribuição pública. Ele não serve para qualquer inconformismo com a Administração: os fatos essenciais devem ser comprováveis por documentos apresentados desde o início. A

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** mandado, seguranca
- **SHA-256 do HTML autoral:** a69332026bc751c6fce20f57f9bdefe4f174d13b3a68bffabbe0061e35cf67c8
- **SHA-256 do registro documental:** 7159e57093ba1da585e1f87c1745b3a0622821f8b811051ae979cf59e3020591
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fadministrativo%2Fmandado-de-seguranca%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 7159e57093ba1da585e1f87c1745b3a0622821f8b811051ae979cf59e3020591
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

