{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":120321,"origem":"stj","sha256_origem":"9da9d485f80574fe96dbe6a56f7a8722b9e99129e090f1fb3b34549e4fa18b8a","registro_original":{"id_fonte":"940715","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2195639","numero_registro":"202500326111","relator":"MARIA ISABEL GALLOTTI","data_julgamento":"2025-11-10","data_publicacao":"2025-11-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO\nCONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE IMÓVEL E RETENÇÃO DE VALORES.\nINADIMPLÊNCIA DO COMPRADOR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.\nINOCORRÊNCIA. ABUSIVIDADE NAS ATUALIZAÇÕES DE PARCELAS (PERÍODO DE\nNORMALIDADE CONTRATUAL). TEMA 28/STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.\nINAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO.\r1. Inexiste negativa de prestação\njurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta de modo\nsuficiente a tese de que eventual abusividade dos encargos no\nperíodo de normalidade contratual afastaria a mora do devedor,\nreafirmando, em embargos de declaração, a fundamentação adotada.\r2.\nA orientação firmada por esta Corte (Tema 28/STJ) admite, em tese,\nque a cobrança de encargos abusivos no período de normalidade\ncontratual descaracterize a mora do devedor; todavia, sua incidência\ndepende das circunstâncias do caso.\r3. Hipótese em que o acórdão\nestadual fixou moldura fática de inadimplemento absoluto do\ncomprador, com acúmulo de mais de vinte parcelas vencidas e ausência\ntotal de pagamentos, ainda que parciais, o que afasta a aplicação,\nna espécie, da tese de descaracterização da mora.\r4. Recurso\nespecial não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por\nunanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos\ntermos do voto da Sra. Ministra Relatora.\rOs Srs. Ministros Antonio\nCarlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo\nvotaram com a Sra. Ministra Relatora.\rPresidiu o julgamento o Sr.\nMinistro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/3bc31c26-3055-40cb-bd08-1f6fbb359fac/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"90882fdcff37ddb9a471fce26a4a5b107f37c49183835c4123f5496ef8f0c92b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
