{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":120328,"origem":"stj","sha256_origem":"73dabf49c8f99003ee8e3d2ffbe82dadeb650efcb2bddcf9d743fc44a99a16a6","registro_original":{"id_fonte":"940722","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1764854","numero_registro":"201601333413","relator":"MARIA ISABEL GALLOTTI","data_julgamento":"2025-11-10","data_publicacao":"2025-11-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE\nOBRIGAÇÃO DE FAZER. PROVEDOR DE PESQUISAS NA INTERNET. REMOÇÃO DE\nCONTEÚDO. MARCO CIVIL DA INTERNET. LEI Nº 12.965/2014. FATOS\nOCORRIDOS ANTES DE SUA VIGÊNCIA. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE\nPREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. RECURSO ESPECIAL NÃO\nCONHECIDO.\r1. A controvérsia sobre a aplicabilidade de dispositivo\ndo Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014) a fatos ocorridos\nanteriormente à sua vigência obsta o conhecimento do recurso\nespecial, uma vez que a legislação apontada como violada não rege a\nhipótese dos autos. Conforme entendimento consolidado, a norma a ser\naplicada para a resolução de controvérsias relativas a conteúdo na\ninternet deve considerar o momento da ocorrência do ato lesivo.\r2. A\nausência de debate, pelo Tribunal de origem, acerca do dispositivo\nlegal federal tido por violado, bem como a não oposição de embargos\nde declaração para sanar a omissão, atrai a incidência dos\nenunciados das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, por\ncarência de prequestionamento.\r3. Recurso especial não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por\nunanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\rOs Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco\nBuzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.\nMinistra Relatora.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio\nde Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/3bc31c26-3055-40cb-bd08-1f6fbb359fac/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"12355a851094182725acbe13e1cad55647845f8480d26d83b318eeea6e4aef66","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
