# Registro público: STJ — 1764854

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-11-10
- **Publicação:** 2025-11-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/120328/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/120328.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 73dabf49c8f99003ee8e3d2ffbe82dadeb650efcb2bddcf9d743fc44a99a16a6

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/3bc31c26-3055-40cb-bd08-1f6fbb359fac/download/20251231.json>)
- **Identificador na fonte:** 940722
- **Número de registro na fonte:** 201601333413
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROVEDOR DE PESQUISAS NA INTERNET. REMOÇÃO DE CONTEÚDO. MARCO CIVIL DA INTERNET. LEI Nº 12.965/2014. FATOS OCORRIDOS ANTES DE SUA VIGÊNCIA. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A controvérsia sobre a aplicabilidade de dispositivo do Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014) a fatos ocorridos anteriormente à sua vigência obsta o conhecimento do recurso especial, uma vez que a legislação apontada como violada não rege a hipótese dos autos. Conforme entendimento consolidado, a norma a ser apl…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROVEDOR DE PESQUISAS NA INTERNET. REMOÇÃO DE
CONTEÚDO. MARCO CIVIL DA INTERNET. LEI Nº 12.965/2014. FATOS
OCORRIDOS ANTES DE SUA VIGÊNCIA. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. RECURSO ESPECIAL NÃO
CONHECIDO.
1. A controvérsia sobre a aplicabilidade de dispositivo
do Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014) a fatos ocorridos
anteriormente à sua vigência obsta o conhecimento do recurso
especial, uma vez que a legislação apontada como violada não rege a
hipótese dos autos. Conforme entendimento consolidado, a norma a ser
aplicada para a resolução de controvérsias relativas a conteúdo na
internet deve considerar o momento da ocorrência do ato lesivo.
2. A
ausência de debate, pelo Tribunal de origem, acerca do dispositivo
legal federal tido por violado, bem como a não oposição de embargos
de declaração para sanar a omissão, atrai a incidência dos
enunciados das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, por
carência de prequestionamento.
3. Recurso especial não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco
Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio
de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 1.764.854 do STJ: direito civil e processual civil](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1764854/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> O REsp 1.764.854 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 10 de novembro de 2025, sob relatoria de Maria Isabel Gallotti, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 3 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito civil e processual civil, ação de obrigação de fazer e provedor de pesquisas na internet. Esta página

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **SHA-256 do HTML autoral:** e16c9152f9587f8ade212172b8f32d1ffef63fa244053dce8a4eb474ae3f0960
- **SHA-256 do registro documental:** 73dabf49c8f99003ee8e3d2ffbe82dadeb650efcb2bddcf9d743fc44a99a16a6
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1764854%2F)

