# Registro público: STJ — 2080286

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-11-11
- **Publicação:** 2025-11-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/120329/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/120329.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 60e4dd12505bdf15762ee86a937c63a68c38f19d70cf737979512e7c8178a1b8

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/3bc31c26-3055-40cb-bd08-1f6fbb359fac/download/20251231.json>)
- **Identificador na fonte:** 940724
- **Número de registro na fonte:** 201601820615
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OPERAÇÃO CAMBIAL FRAUDULENTA.
PREJUÍZO AOS CREDORES DO BANCO SANTOS. FRAUDE EM NEGÓCIO GARANTIDO
POR CÉDULA DE PRODUTO RURAL A FIM DE DESVIAR DINHEIRO DA INSTITUIÇÃO
FINANCEIRA. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. VENCIMENTO DO TÍTULO.
BENEFÍCIOS ÀS RECORRENTES. NEXO CAUSAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos da
jurisprudência desta Corte, o termo inicial da prescrição trienal do
título cambial, para o credor, conta-se a partir do vencimento da
dívida.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso dos autos, as instâncias de origem registraram
que as recorrentes realizaram operação com cédula de produto rural
sabidamente sem lastro, ensejando sua circulação em prejuízo do
patrimônio do Banco. Desse modo, há evidente nexo causal direto
entre a conduta e o dano alegado, apto a ensejar a responsabilização
solidária das recorrentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Em matéria de responsabilidade civil
decorrente de ato ilícito doloso, a obrigação é integral e
solidária, conforme previsto no art. 942 do Código Civil. Todos os
que concorreram para o evento danoso - especialmente quem emitiu ou
endossou título sabidamente inválido - devem responder pela
reparação total dos prejuízos, independentemente do valor
individualmente obtido com a operação, não se aplicando, na relação
externa da solidariedade (entre o autor do dano e o lesado), a
divisão da indenização proporcional ao benefício econômico de cada
coobrigado (Código Civil, arts. 264 e 275).
- **Item 4 (texto oficial):** O benefício de cada
responsável (relação interna da solidariedade) terá relevância
apenas em eventual ação de regresso ajuizada por aquele que pagou
sozinho a integralidade do valor da dívida (Código Civil, arts. 283
e 285).
- **Item 5 (texto oficial):** Recurso especial a que se nega provimento.

## Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OPERAÇÃO CAMBIAL FRAUDULENTA.
PREJUÍZO AOS CREDORES DO BANCO SANTOS. FRAUDE EM NEGÓCIO GARANTIDO
POR CÉDULA DE PRODUTO RURAL A FIM DE DESVIAR DINHEIRO DA INSTITUIÇÃO
FINANCEIRA. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. VENCIMENTO DO TÍTULO.
BENEFÍCIOS ÀS RECORRENTES. NEXO CAUSAL.
1. Nos termos da
jurisprudência desta Corte, o termo inicial da prescrição trienal do
título cambial, para o credor, conta-se a partir do vencimento da
dívida.
2. No caso dos autos, as instâncias de origem registraram
que as recorrentes realizaram operação com cédula de produto rural
sabidamente sem lastro, ensejando sua circulação em prejuízo do
patrimônio do Banco. Desse modo, há evidente nexo causal direto
entre a conduta e o dano alegado, apto a ensejar a responsabilização
solidária das recorrentes.
3. Em matéria de responsabilidade civil
decorrente de ato ilícito doloso, a obrigação é integral e
solidária, conforme previsto no art. 942 do Código Civil. Todos os
que concorreram para o evento danoso - especialmente quem emitiu ou
endossou título sabidamente inválido - devem responder pela
reparação total dos prejuízos, independentemente do valor
individualmente obtido com a operação, não se aplicando, na relação
externa da solidariedade (entre o autor do dano e o lesado), a
divisão da indenização proporcional ao benefício econômico de cada
coobrigado (Código Civil, arts. 264 e 275).
4. O benefício de cada
responsável (relação interna da solidariedade) terá relevância
apenas em eventual ação de regresso ajuizada por aquele que pagou
sozinho a integralidade do valor da dívida (Código Civil, arts. 283
e 285).
5. Recurso especial a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade, negar
provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi,
João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra
Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art264, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art275, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art283, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art285, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art942

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - PRAZO PRESCRICIONAL - VENCIMENTO DA
DÍVIDA)
   STJ - <<AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 2090138>>-SP,
         <<AgInt no REsp 1675530>>-SP, <<AgRg no Ag 1195896>>-PR,
         <<AgRg no REsp 439427>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002
        ART:00264 ART:00275 ART:00283 ART:00285 ART:00942

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art264](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art264)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art275](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art275)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art283](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art283)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art285](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art285)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art942](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art942)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1773041](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/45394/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art283, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art285
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / TERCEIRA TURMA
- [STJ — 2497136](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153972/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art264, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art942
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2069446](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/31772/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art283, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art285
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / TERCEIRA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.080.286 do STJ: operação cambial fraudulenta](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2080286/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o termo inicial da prescrição trienal do título cambial, para o credor, conta-se a partir do vencimento da dívida. 2. No caso dos autos, as instâncias de origem registraram que as recorrentes realizaram operação com cédula de produto rural sabidamente sem lastro, ensejando sua circulação em prejuízo do patrimônio do Banco. Desse modo, há evidente nexo causal direto entre a conduta e o dano alegado, apto a ensejar a responsabilização solidária das recorrentes. 3. Em matéria de responsabilidade civil decorrente de ato ilícito doloso, a obrigação é integral e solidária, conforme previsto no art. 942 do Código Civil. Todos os que concorreram para o evento danoso - especialmente quem emitiu ou endossou título sabidamente inválido - devem responder pela reparação total dos prejuízos, independentemente do valor individualmente obtido com a operação, não se aplicando, na relação externa da solidariedade (entre o autor do dano e o lesado), a divisão da indenização proporcional ao benefício econômico de cada coobrigado (Código Civil, arts. 264 e 275). 4. O benefício de cada responsável (relação interna da solidariedade) terá relevância apenas em eventual ação de regresso ajuizada por aquele que pagou sozinho a integralidade do valor da dívida (Código Civil, arts. 283 e 285). 5. Recurso especial a que se nega provimento.” A transcrição é literal e vem do espelho 940724, publicado pelo tribunal em 19 de novembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.080.286, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** cambial, fraudulenta, operacao
- **SHA-256 do HTML autoral:** e3f5ca1d64d69356984ead4c0817946aeab827fdb07dd9d4fcd09423b3d0a359
- **SHA-256 do registro documental:** 60e4dd12505bdf15762ee86a937c63a68c38f19d70cf737979512e7c8178a1b8
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2080286%2F)

### [Art. 285 do Código Civil](https://wikijuridica.com.br/leis/cc-art-285/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> Redação vigente, transcrita de Código Civil (Lei 10.406/2002), conferida em 10 de setembro de 2026: “Se a dívida solidária interessar exclusivamente a um dos devedores, responderá este por toda ela para com aquele que pagar.”

**Atribuição:** Rafael Toledo · O texto oficial, no trecho citado

- **SHA-256 do HTML autoral:** 4100b14eaa4b4531b3db3cce089c43c711824ce3c17ba140c67850f1fb22d1cd
- **SHA-256 do registro documental:** 60e4dd12505bdf15762ee86a937c63a68c38f19d70cf737979512e7c8178a1b8
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcc-art-285%2F)

### [Obrigação solidária: quando cada devedor responde pela dívida](https://wikijuridica.com.br/glossario/obrigacao-solidaria/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fobrigacao-solidaria%2F)

### [REsp 1.773.041 do STJ: solidariedade passiva e relação interna](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1773041/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1773041%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2080286 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/3bc31c26-3055-40cb-bd08-1f6fbb359fac/download/20251231.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 60e4dd12505bdf15762ee86a937c63a68c38f19d70cf737979512e7c8178a1b8
- **SHA-256 do comentário:** 81d665bb838cd1412f4062352ed5f63c4bfaae31f1b097c28aa3777d29613c98
