# Registro público: STJ — 1729789

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-11-10
- **Publicação:** 2025-11-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/120330/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/120330.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 94d6803912f1914597d2298be8f30a27ea52025ab5e805804fcac14ee485b152

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/3bc31c26-3055-40cb-bd08-1f6fbb359fac/download/20251231.json>)
- **Identificador na fonte:** 940725
- **Número de registro na fonte:** 201800573883
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COMISSÃO DE CORRETAGEM. COMPRA DE IMÓVEL EM STAND DE VENDAS. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. ART. 206, § 3º, IV, DO CÓDIGO CIVIL. TEORIA DA ACTIO NATA. NECESSIDADE DE RETORNO À ORIGEM PARA ANÁLISE DO TERMO INICIAL. RECURSO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 938), de que é trienal o prazo prescricional aplicável à pretensão de restituição de valores pagos a título de comissão de corretagem. 2. Nos termos da teoria da actio nata subjetiva, aplicável às relações de consumo, o prazo prescricio…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE
REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COMISSÃO DE CORRETAGEM. COMPRA DE IMÓVEL EM
STAND DE VENDAS. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. ART. 206, § 3º, IV, DO
CÓDIGO CIVIL. TEORIA DA ACTIO NATA. NECESSIDADE DE RETORNO À ORIGEM
PARA ANÁLISE DO TERMO INICIAL. RECURSO PROVIDO.
1. O Superior
Tribunal de Justiça firmou entendimento, sob a sistemática dos
recursos repetitivos (Tema 938), de que é trienal o prazo
prescricional aplicável à pretensão de restituição de valores pagos
a título de comissão de corretagem.
2. Nos termos da teoria da actio
nata subjetiva, aplicável às relações de consumo, o prazo
prescricional tem início apenas no momento em que o titular do
direito violado tem ciência inequívoca da lesão (CDC, art. 27).
3.
Embora o acórdão recorrido tenha adotado o prazo prescricional
decenal, assiste razão à parte recorrente quanto à aplicação do
prazo trienal previsto no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil.
4.
Necessária a devolução dos autos ao Tribunal de origem, a fim de
que, com base nos elementos fáticos constantes dos autos, examine-se
o termo inicial da prescrição e se a pretensão restou ou não
fulminada.
5. Recurso especial provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco
Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio
de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 1.729.789 do STJ: direito civil e processual civil](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1729789/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 938), de que é trienal o prazo prescricional aplicável à pretensão de restituição de valores pagos a título de comissão de corretagem. 2. Nos termos da teoria da actio nata subjetiva, aplicável às relações de consumo, o prazo prescricional tem início apenas no momento em que o titular do direito violado tem ciência inequívoca da lesão (CDC, art. 27). 3. Embora o acórdão recorrido tenha adotado o prazo prescricional decenal, assiste razão à parte recorrente quanto à aplicação do prazo trienal previsto no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil. 4. Necessária a devolução dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que, com base nos elementos fáticos constantes dos autos, examine-se o termo inicial da prescrição e se a pretensão restou ou não fulminada. 5. Recurso especial provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 940725, publicado pelo tribunal em 18 de novembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 1.729.789, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** superior
- **SHA-256 do HTML autoral:** 4d398762bfd79c38c27f5a8ef5c36a7734a77dc2011df9f7759e8a2b7ea5d41c
- **SHA-256 do registro documental:** 94d6803912f1914597d2298be8f30a27ea52025ab5e805804fcac14ee485b152
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1729789%2F)

### [REsp 1.985.281 do STJ: sistemática dos recursos repetitivos](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1985281/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A sistemática dos recursos repetitivos, prevista no art. 1.040, II, do CPC, determina que o juízo de retratação somente pode ocorrer após a publicação do acórdão paradigma, o que não ocorreu no caso em análise, dado o cancelamento do Tema nº 664. 2. A decisão do Tribunal de origem, ao reexaminar o mérito da lide em momento processual inadequado, violou o princípio da preclusão pro judicato, consagrado no art. 505, caput, do CPC, que impede o juiz de decidir novamente questões já decididas relativas à mesma lide. 3. A conduta do Tribunal de origem também afrontou o princípio da inércia processual, previsto no art. 2º do CPC, ao promover novo julgamento sem requerimento das partes ou determinação expressa do Superior Tribunal de Justiça. 4. Recurso especial provido, para declarar a nulidade do julgamento dos embargos de declaração proferido pelo Tribunal de Justiça e determinar o imediato restabelecimento do trâmite processual do recurso especial interposto.” A transcrição é literal e vem do espelho 949379, publicado pelo tribunal em 13 de fevereiro de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 1.985.281, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** repetitivos, sistematica
- **SHA-256 do HTML autoral:** 7917279475d69cf5fe140c5a36a04dc9fd15d43c3408a65dc534d28b1a217721
- **SHA-256 do registro documental:** 94d6803912f1914597d2298be8f30a27ea52025ab5e805804fcac14ee485b152
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1985281%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1729789 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/3bc31c26-3055-40cb-bd08-1f6fbb359fac/download/20251231.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 94d6803912f1914597d2298be8f30a27ea52025ab5e805804fcac14ee485b152
- **SHA-256 do comentário:** 4ab02db42b787c293edf7852b540f9a4c73c3ed922bc018c075d5156d1dcc60f
