# Registro público: STJ — 2158526

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-11-10
- **Publicação:** 2025-11-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/120334/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/120334.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** cef271652b1af16856f2b091ea4abaee92166c33e55bbcb087b8ae36c0ceb9c6

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/3bc31c26-3055-40cb-bd08-1f6fbb359fac/download/20251231.json>)
- **Identificador na fonte:** 940729
- **Número de registro na fonte:** 202402636479
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL FUNDADO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. LITISPENDÊNCIA. CESSÃO DE CRÉDITO. IDENTIDADE FORMAL DE PARTES. DISTINÇÃO ENTRE AÇÃO DE COBRANÇA E CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE TRÍPLICE IDENTIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO DE LITISPENDÊNCIA. RECONHECIMENTO DE CONEXÃO. NECESSIDADE DE REUNIÃO DOS FEITOS. ANULAÇÃO DA SENTENÇA E DO ACÓRDÃO. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA REDISTRIBUIÇÃO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não configura negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal d…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL FUNDADO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.
LITISPENDÊNCIA. CESSÃO DE CRÉDITO. IDENTIDADE FORMAL DE PARTES.
DISTINÇÃO ENTRE AÇÃO DE COBRANÇA E CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA
DE TRÍPLICE IDENTIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO DE LITISPENDÊNCIA.
RECONHECIMENTO DE CONEXÃO. NECESSIDADE DE REUNIÃO DOS FEITOS.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA E DO ACÓRDÃO. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE
ORIGEM PARA REDISTRIBUIÇÃO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE
PROVIDO.
1. Não configura negativa de prestação jurisdicional quando
o Tribunal de origem examina, de modo fundamentado, todas as
questões necessárias ao deslinde da controvérsia, sendo incabível
alegar nulidade com base em ausência de julgamento de embargos de
declaração opostos pela parte adversa, em relação aos quais o
recorrente carece de legitimidade e interesse recursal.
2. É
admissível a alegação de litispendência na fase de cumprimento de
sentença, não existindo vedação legal nesse sentido.
3. A cessão de
crédito permite reconhecer a identidade subjetiva entre cedente e
cessionário para fins processuais, porém, ações de conhecimento e
ações executivas não possuem identidade de pedidos, razão pela qual
não se configura litispendência entre cumprimento de sentença e ação
de cobrança, ainda que fundadas no mesmo ato jurídico.
4. Na
hipótese, constatada a conexão entre o cumprimento de sentença e a
ação de cobrança, nos termos do art. 55, § 2º, I, do CPC, impõe-se a
reunião dos feitos perante o juízo prevento  a 1ª Vara Cível da
Comarca de Santa Rosa/RS  para julgamento conjunto.
5. Prejudicadas
as teses relativas à litigância de má-fé e aos honorários
advocatícios, diante da anulação da sentença e do acórdão que
extinguiram o feito sem resolução de mérito.
6. Recurso especial
parcialmente provido para anular a sentença e o acórdão e determinar
o retorno dos autos à origem, a fim de que o processo seja
redistribuído ao juízo competente para apreciação do cumprimento de
sentença.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por
unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio
Carlos Ferreira, Marco Buzzi e Raul Araújo votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria
Isabel Gallotti.
Impedido o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.158.526 do STJ: cessão de crédito](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2158526/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Não configura negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem examina, de modo fundamentado, todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, sendo incabível alegar nulidade com base em ausência de julgamento de embargos de declaração opostos pela parte adversa, em relação aos quais o recorrente carece de legitimidade e interesse recursal. 2. É admissível a alegação de litispendência na fase de cumprimento de sentença, não existindo vedação legal nesse sentido. 3. A cessão de crédito permite reconhecer a identidade subjetiva entre cedente e cessionário para fins processuais, porém, ações de conhecimento e ações executivas não possuem identidade de pedidos, razão pela qual não se configura litispendência entre cumprimento de sentença e ação de cobrança, ainda que fundadas no mesmo ato jurídico. 4. Na hipótese, constatada a conexão entre o cumprimento de sentença e a ação de cobrança, nos termos do art. 55, § 2º, I, do CPC, impõe-se a reunião dos feitos perante o juízo prevento a 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Rosa/RS para julgamento conjunto. 5. Prejudicadas as teses relativas à litigância de má-fé e aos honorários advocatícios, diante da anulação da sentença e do acórdão que extinguiram o feito sem resolução de mérito. 6. Recurso especial parcialmente provido para anular a sentença e o acórdão e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que o processo seja redistribuído ao juízo competente para apreciação do cumprimento de sentença.” A transcrição é literal e vem do espelho 940729, publicado pelo tribunal em 18 de novembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.158.526, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** cessao, credito
- **SHA-256 do HTML autoral:** 5efc3c5a0e3baa35d9d192738a13fe6c9ecff4dfdade36a75edfb6bc1def4dbf
- **SHA-256 do registro documental:** cef271652b1af16856f2b091ea4abaee92166c33e55bbcb087b8ae36c0ceb9c6
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2158526%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2158526 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/3bc31c26-3055-40cb-bd08-1f6fbb359fac/download/20251231.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** cef271652b1af16856f2b091ea4abaee92166c33e55bbcb087b8ae36c0ceb9c6
- **SHA-256 do comentário:** cf8c9e37719599eac8ad75a97082acec9c214a7f28fedaca55beddb91d0d2ee4
