{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":120337,"origem":"stj","sha256_origem":"3e83bdd1f43678c1f0e63f42d9d61e93daff5f234b07ba4db74d089a433b2df5","registro_original":{"id_fonte":"940732","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2076788","numero_registro":"202301936051","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2025-11-10","data_publicacao":"2025-11-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CESSÃO DE CRÉDITO. EFICÁCIA PERANTE\nO DEVEDOR. NOTIFICAÇÃO. PRECLUSÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E\nDESPROVIDO.\r1. O Tribunal de origem enfrentou expressamente as\nquestões levantadas pelo recorrente, não havendo negativa de\nprestação jurisdicional.\r2. A incompetência absoluta do juízo,\nembora seja matéria de ordem pública, não afasta a preclusão\nconsumativa em relação à sucessão processual, que foi regularmente\nadmitida e não impugnada no momento oportuno.\r3. A cessão de crédito\nrealizada por instrumento particular com firma reconhecida atende\naos requisitos do art. 288 do Código Civil, sendo válida e eficaz\nperante o devedor, desde que este tenha ciência inequívoca da\ncessão, o que foi constatado no caso concreto.\r4. Não houve vício de\nrepresentação do cedente, pois a anuência de terceiro no instrumento\nde cessão não configura postulação de direito alheio em nome\npróprio. A análise dessa questão demandaria reexame de fatos e\nprovas, vedado em recurso especial (Súmulas 5 e 7 do STJ).\r5. A\nausência de notificação formal do devedor não torna a cessão de\ncrédito inexigível, conforme jurisprudência consolidada do STJ. A\nciência inequívoca do devedor, ocorrida no processo judicial, supre\na exigência do art. 290 do Código Civil.\r6. Recurso especial\nparcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Raul Araújo.\rOs Srs.\nMinistros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco\nBuzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.\rPresidiu o julgamento a\nSra. Ministra Maria Isabel Gallotti.\rImpedido o Sr. Ministro João\nOtávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/3bc31c26-3055-40cb-bd08-1f6fbb359fac/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"1ff9a5cf5400f1d05d5120665bc7bf3f6543bedfb8cca339e3749f5793310d36","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
