# Registro público: STJ — 2076788

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-11-10
- **Publicação:** 2025-11-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/120337/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/120337.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3e83bdd1f43678c1f0e63f42d9d61e93daff5f234b07ba4db74d089a433b2df5

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/3bc31c26-3055-40cb-bd08-1f6fbb359fac/download/20251231.json>)
- **Identificador na fonte:** 940732
- **Número de registro na fonte:** 202301936051
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CESSÃO DE CRÉDITO. EFICÁCIA PERANTE O DEVEDOR. NOTIFICAÇÃO. PRECLUSÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem enfrentou expressamente as questões levantadas pelo recorrente, não havendo negativa de prestação jurisdicional. 2. A incompetência absoluta do juízo, embora seja matéria de ordem pública, não afasta a preclusão consumativa em relação à sucessão processual, que foi regularmente admitida e não impugnada no momento oportuno. 3. A cessão de crédito realizada por instrumento particular com firma reconhecida atende aos requisitos do art. 288 do Código Civil, sendo válida e efic…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CESSÃO DE CRÉDITO. EFICÁCIA PERANTE
O DEVEDOR. NOTIFICAÇÃO. PRECLUSÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E
DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem enfrentou expressamente as
questões levantadas pelo recorrente, não havendo negativa de
prestação jurisdicional.
2. A incompetência absoluta do juízo,
embora seja matéria de ordem pública, não afasta a preclusão
consumativa em relação à sucessão processual, que foi regularmente
admitida e não impugnada no momento oportuno.
3. A cessão de crédito
realizada por instrumento particular com firma reconhecida atende
aos requisitos do art. 288 do Código Civil, sendo válida e eficaz
perante o devedor, desde que este tenha ciência inequívoca da
cessão, o que foi constatado no caso concreto.
4. Não houve vício de
representação do cedente, pois a anuência de terceiro no instrumento
de cessão não configura postulação de direito alheio em nome
próprio. A análise dessa questão demandaria reexame de fatos e
provas, vedado em recurso especial (Súmulas 5 e 7 do STJ).
5. A
ausência de notificação formal do devedor não torna a cessão de
crédito inexigível, conforme jurisprudência consolidada do STJ. A
ciência inequívoca do devedor, ocorrida no processo judicial, supre
a exigência do art. 290 do Código Civil.
6. Recurso especial
parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Raul Araújo.
Os Srs.
Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco
Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a
Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.
Impedido o Sr. Ministro João
Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.076.788 do STJ: cessão de crédito](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2076788/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> O REsp 2.076.788 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 10 de novembro de 2025, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de cessão de crédito, eficácia perante o devedor e recurso parcialmente conhecido e desprovido. Esta página transcreve o

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** cessao, credito
- **SHA-256 do HTML autoral:** 294e94c47676de88e6bcf444a44e2a7715d500d0f879bbd859c5eb569948906d
- **SHA-256 do registro documental:** 3e83bdd1f43678c1f0e63f42d9d61e93daff5f234b07ba4db74d089a433b2df5
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2076788%2F)

