{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":12034,"origem":"stj","sha256_origem":"2c0bb2a38b90b0e795e0787fd92a0055166f7c5c136c6cf654c729818d39f660","registro_original":{"id_fonte":"000824793","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1473823","numero_registro":"201900825016","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2022-08-29","data_publicacao":"2022-09-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO\nESPECÍFICA. AUSÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO\nGENÉRICA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. VIOLAÇÃO A SÚMULA.\nDESCABIMENTO.\n1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a\nSúmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo\ninterno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser\nconhecido o seu recurso.\n2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de\nimpugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora\nagravada, no que se refere ao valor da indenização e juros\ncompensatórios.\n3. A alegação genérica de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015,\ndesacompanhada de causa de pedir suficiente à compreensão da\ncontrovérsia e sem a indicação precisa dos vícios de que padeceria o\nacórdão impugnado, atrai a aplicação da Súmula 284 do STF.\nPrecedentes.\n4.  A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso\nespecial (necessidade de correção monetária da oferta inicial em\nação de desapropriação), a despeito da oposição de embargos\ndeclaratórios, impede seu conhecimento, de acordo com a Súmula 211\ndo STJ.\n5. Segundo o entendimento desta Corte de Justiça, para que seja\nreconhecido o prequestionamento ficto de que trata o art. 1.025 do\nCPC/2015, na via do especial, impõe-se ao recorrente a indicação de\nofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 especificamente quanto à omissão no\nexame da questão que pretende ver analisada pelo STJ, o que não se\nconstata no caso.\n6.  Nos termos da Súmula 518 do STJ, inviável o conhecimento de\neventual contrariedade nos termos de súmula de tribunal, enunciado\nque, para os fins do art. 105, III, \"a\", da Constituição da\nRepública, não se enquadra no conceito de lei federal.\n7. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão,\ndesprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 23/08/2022 a 29/08/2022, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Gurgel de Faria.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/01d5c9ea-8f28-4603-b356-5e4165eb5656/download/20220930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"432d44c72e6889275684cbdd58b4a2c042a3499243d40ea387314da12b17dbae","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
