# Registro público: STJ — 2014626

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-11-10
- **Publicação:** 2025-11-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/120341/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/120341.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 18156d2c052465f445fd58c9a2689782f0b13a1395ee07c9ab47b30ef4e6db1d

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/3bc31c26-3055-40cb-bd08-1f6fbb359fac/download/20251231.json>)
- **Identificador na fonte:** 940737
- **Número de registro na fonte:** 202202210322
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSOS ESPECIAIS. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. CESSÃO DE DIREITOS MINERÁRIOS. RESSARCIMENTO DE DESPESAS AMBIENTAIS. PRESCRIÇÃO DECENAL. PRECEDENTES. JUROS DE MORA. ART. 406 DO CC/2002. TAXA SELIC. APLICABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM OUTROS ÍNDICES. RECURSO DE ELIANE E OUTRAS PROVIDO. RECURSO DA INDÚSTRIA CARBONÍFERA RIO DESERTO NÃO PROVIDO. 1. A pretensão indenizatória fundada em inadimplemento contratual submete-se ao prazo prescricional de dez anos (art. 205 do Código Civil). 2. A Corte Especial consolidou que os juros moratórios legais previstos no art. 406 do CC/2002 correspondem à taxa SELIC, vedada sua cumulação com outro…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

RECURSOS ESPECIAIS. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. CESSÃO DE DIREITOS
MINERÁRIOS. RESSARCIMENTO DE DESPESAS AMBIENTAIS. PRESCRIÇÃO
DECENAL. PRECEDENTES. JUROS DE MORA. ART. 406 DO CC/2002. TAXA
SELIC. APLICABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM OUTROS
ÍNDICES. RECURSO DE ELIANE E OUTRAS PROVIDO. RECURSO DA INDÚSTRIA
CARBONÍFERA RIO DESERTO NÃO PROVIDO.
1. A pretensão indenizatória
fundada em inadimplemento contratual submete-se ao prazo
prescricional de dez anos (art. 205 do Código Civil).
2. A Corte
Especial consolidou que os juros moratórios legais previstos no art.
406 do CC/2002 correspondem à taxa SELIC, vedada sua cumulação com
outros índices de atualização.
3. Recurso especial das rés Eliane e
outras provido para substituir os juros de 1% a.m. pela taxa SELIC,
a contar da citação, mantida a condenação no mais.
4. Recurso
especial da Indústria Carbonífera Rio Deserto Ltda. não provido,
ante a correção do acórdão recorrido quanto à prescrição decenal,
ausência de julgamento ultra petita e responsabilidade
contratualmente assumida.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por
unanimidade, dar provimento ao recurso especial de ADIMPAR MINERAÇÃO
E TRANSPORTES E OUTROS e negar provimento ao recurso de INDÚSTRIA
CARBONÍFERA RIO DESERT O LTDA, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi,
João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.014.626 do STJ: responsabilidade contratual](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2014626/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A pretensão indenizatória fundada em inadimplemento contratual submete-se ao prazo prescricional de dez anos (art. 205 do Código Civil). 2. A Corte Especial consolidou que os juros moratórios legais previstos no art. 406 do CC/2002 correspondem à taxa SELIC, vedada sua cumulação com outros índices de atualização. 3. Recurso especial das rés Eliane e outras provido para substituir os juros de 1% a.m. pela taxa SELIC, a contar da citação, mantida a condenação no mais. 4. Recurso especial da Indústria Carbonífera Rio Deserto Ltda. não provido, ante a correção do acórdão recorrido quanto à prescrição decenal, ausência de julgamento ultra petita e responsabilidade contratualmente assumida.” A transcrição é literal e vem do espelho 940737, publicado pelo tribunal em 19 de novembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.014.626, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** contratual, responsabilidade
- **SHA-256 do HTML autoral:** 88d9e85cd18c6636020085e13e092ea5616614d7e3a5187a08c70ae2c7dd286b
- **SHA-256 do registro documental:** 18156d2c052465f445fd58c9a2689782f0b13a1395ee07c9ab47b30ef4e6db1d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2014626%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2014626 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/3bc31c26-3055-40cb-bd08-1f6fbb359fac/download/20251231.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 18156d2c052465f445fd58c9a2689782f0b13a1395ee07c9ab47b30ef4e6db1d
- **SHA-256 do comentário:** 20a32f6b7a3488cec65e3b02f608f2d623a1d3c021cced72c78f7f94a044e469
