# Registro público: STJ — 2211290

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-11-10
- **Publicação:** 2025-11-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/120344/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/120344.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e735789bc4cc1803c30ba1ad2c152c0ea7acdbafce0c4c227287c9951ca32846

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/3bc31c26-3055-40cb-bd08-1f6fbb359fac/download/20251231.json>)
- **Identificador na fonte:** 940741
- **Número de registro na fonte:** 202501555643
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. PROTESTO EXTRAJUDICIAL. DECRETO N. 20.910/1932. INAPLICABILIDADE DO ART. 202, II, DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se discutia a interrupção do prazo prescricional em execução de título extrajudicial referente a crédito não tributário oriundo de contrato de mútuo firmado no âmbito do Programa de Microcrédito "Nossa Oportunidade". 2. A sentença reconheceu a prescrição quinquenal, com base no art. 1º do Decreto n. 20.910/1932, con…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. PROTESTO EXTRAJUDICIAL. DECRETO
N. 20.910/1932. INAPLICABILIDADE DO ART. 202, II, DO CÓDIGO CIVIL.
RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial
interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se
discutia a interrupção do prazo prescricional em execução de título
extrajudicial referente a crédito não tributário oriundo de contrato
de mútuo firmado no âmbito do Programa de Microcrédito "Nossa
Oportunidade".
2. A sentença reconheceu a prescrição quinquenal, com
base no art. 1º do Decreto n. 20.910/1932, considerando como termo
inicial a data de vencimento da última parcela (20/11/2014) e
afastando a eficácia do protesto extrajudicial como causa
interruptiva da prescrição. O Tribunal de Justiça do Tocantins
manteve a sentença, negando provimento ao recurso dos
exequentes.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão
consiste em saber se o protesto extrajudicial é apto a interromper o
prazo prescricional em créditos não tributários cobrados pela
Fazenda Pública, à luz do art. 202, II, do Código Civil, ou se
prevalece o regime especial do Decreto n. 20.910/1932, que não prevê
tal hipótese.
III. Razões de decidir
4. O prazo prescricional para a
cobrança de créditos não tributários pela Fazenda Pública é
quinquenal, conforme o art. 1º do Decreto n. 20.910/1932, contado da
data em que a dívida se tornou exigível, sendo inaplicável o art.
202, II, do Código Civil.
5. O regime do Decreto n. 20.910/1932
estabelece taxativamente as hipóteses de suspensão e interrupção da
prescrição, não admitindo integração pelo Código Civil para incluir
o protesto extrajudicial como causa interruptiva.
6. No caso, o
termo inicial do prazo prescricional foi a data de vencimento da
última parcela (20/11/2014), encerrando-se o quinquênio em
20/11/2019. A ação foi proposta apenas em 29/07/2024, após o prazo
prescricional.
7. As razões do recurso especial não impugnaram de
forma específica os fundamentos autônomos do acórdão recorrido,
atraindo, por analogia, os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF.
IV.
Dispositivo e tese
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso
especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por
unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria
Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio
de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento
o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.211.290 do STJ: prescrição quinquenal](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2211290/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se discutia a interrupção do prazo prescricional em execução de título extrajudicial referente a crédito não tributário oriundo de contrato de mútuo firmado no âmbito do Programa de Microcrédito "Nossa Oportunidade". 2. A sentença reconheceu a prescrição quinquenal, com base no art. 1º do Decreto n. 20.910/1932, considerando como termo inicial a data de vencimento da última parcela (20/11/2014) e afastando a eficácia do protesto extrajudicial como causa interruptiva da prescrição. O Tribunal de Justiça do Tocantins manteve a sentença, negando provimento ao recurso dos exequentes. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o protesto extrajudicial é apto a interromper o prazo prescricional em créditos não tributários cobrados pela Fazenda Pública, à luz do art. 202, II, do Código Civil, ou se prevalece o regime especial do Decreto n. 20.910/1932, que não prevê tal hipótese. III. Razões de decidir 4. O prazo prescricional para a cobrança de créditos não tributários pela Fazenda Pública é quinquenal, conforme o art. 1º do Decreto n. 20.910/1932, contado da data em que a dívida se tornou exigível, sendo inaplicável o art. 202, II, do Código Civil. 5. O regime do Decreto n. 20.910/1932 estabelece taxativamente as hipóteses de suspensão e interrupção da prescrição, não admitindo integração pelo Código Civil para incluir o protesto extrajudicial como causa interruptiva. 6. No caso, o termo inicial do prazo prescricional foi a data de vencimento da última parcela (20/11/2014), encerrando-se o quinquênio em 20/11/2019. A ação foi proposta apenas em 29/07/2024, após o prazo prescricional. 7. As razões do recurso especial não impugnaram de forma específica os fundamentos autônomos do acórdão recorrido, atraindo, por analogia, os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF. IV. Dispositivo e tese Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.” A transcrição é literal e vem do espelho 940741, publicado pelo tribunal em 17 de novembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.211.290, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** prescricao, quinquenal
- **SHA-256 do HTML autoral:** 59b33cb2968530d595dcb800ab9e420fb8f08a1728156ac8325c3a6a65ad8b1b
- **SHA-256 do registro documental:** e735789bc4cc1803c30ba1ad2c152c0ea7acdbafce0c4c227287c9951ca32846
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2211290%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2211290 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/3bc31c26-3055-40cb-bd08-1f6fbb359fac/download/20251231.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** e735789bc4cc1803c30ba1ad2c152c0ea7acdbafce0c4c227287c9951ca32846
- **SHA-256 do comentário:** d54133092fcb8423a2c9bdf459b17a65189d387d88dcf3655f500c7aa9ac67c6
