# Registro público: STJ — 2017354

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-11-10
- **Publicação:** 2025-11-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/120347/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/120347.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 72b6b5135e89202c8f93b5549ef7a890ddb8759bf8bfdd73b9f2387ef7e329f9

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/3bc31c26-3055-40cb-bd08-1f6fbb359fac/download/20251231.json>)
- **Identificador na fonte:** 940745
- **Número de registro na fonte:** 202202389549
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. APROPRIAÇÃO INDEVIDA DE VALORES POR ADVOGADO CONVENIADO. DEFENSORIA PÚBLICA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RECURSO NÃO CONHECIDO. RAZÕES DE DECIDIR 1. Ação ordinária de cobrança e indenização moral proposta por autora contra advogado conveniado e a Defensoria Pública do Estado de São Paulo, em razão de apropriação indevida de valores levantados em processo judicial pelo advogado, sem repasse à autora. 2. Sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito quanto à Defensoria Pública por ilegitimidade passiva e julgou procedente em parte o pedido contra o advogado, condenando-o ao pagamento…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. APROPRIAÇÃO
INDEVIDA DE VALORES POR ADVOGADO CONVENIADO. DEFENSORIA PÚBLICA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
RAZÕES DE DECIDIR
1.
Ação ordinária de cobrança e indenização moral proposta por autora
contra advogado conveniado e a Defensoria Pública do Estado de São
Paulo, em razão de apropriação indevida de valores levantados em
processo judicial pelo advogado, sem repasse à autora.
2. Sentença
que extinguiu o feito sem resolução de mérito quanto à Defensoria
Pública por ilegitimidade passiva e julgou procedente em parte o
pedido contra o advogado, condenando-o ao pagamento de valores
corrigidos e indenização por danos morais.
3. Acórdão que negou
provimento à apelação da autora, reconhecendo a legitimidade passiva
da Defensoria Pública, mas julgando improcedente o pedido contra
ela, por ausência de nexo causal entre a indicação do advogado e o
dano causado.
4. Há duas questões em discussão: (I) saber se a
Defensoria Pública pode ser responsabilizada objetivamente pelos
atos do advogado conveniado, com base no art. 37, § 6º, da
Constituição Federal; e (II) saber se houve negativa de prestação
jurisdicional por ausência de fundamentação adequada no acórdão
recorrido.
5. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente sua
decisão, afastando a alegação de negativa de prestação
jurisdicional, ao concluir que a Defensoria Pública não poderia ser
responsabilizada pela conduta do advogado conveniado, por ausência
de nexo causal entre a indicação do profissional e o ato ilícito
praticado.
6. A responsabilidade objetiva do Estado, prevista no
art. 37, § 6º, da Constituição Federal, exige a demonstração de nexo
causal entre a conduta do agente público e o dano, o que não foi
comprovado no caso concreto.
7. A pretensão de reexame de fatos e
provas para rediscutir a responsabilidade da Defensoria Pública
encontra óbice na Súmula 7 do STJ, que veda o revolvimento do
conjunto fático-probatório em sede de recurso especial.
8. A
alegação de divergência jurisprudencial não foi demonstrada de forma
adequada, por ausência de cotejo analítico entre os precedentes
confrontados e por utilização de jurisprudência desatualizada.
9.
Recurso especial não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio
Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João
Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.017.354 do STJ: responsabilidade civil](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2017354/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Ação ordinária de cobrança e indenização moral proposta por autora contra advogado conveniado e a Defensoria Pública do Estado de São Paulo, em razão de apropriação indevida de valores levantados em processo judicial pelo advogado, sem repasse à autora. 2. Sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito quanto à Defensoria Pública por ilegitimidade passiva e julgou procedente em parte o pedido contra o advogado, condenando-o ao pagamento de valores corrigidos e indenização por danos morais. 3. Acórdão que negou provimento à apelação da autora, reconhecendo a legitimidade passiva da Defensoria Pública, mas julgando improcedente o pedido contra ela, por ausência de nexo causal entre a indicação do advogado e o dano causado. 4. Há duas questões em discussão: (I) saber se a Defensoria Pública pode ser responsabilizada objetivamente pelos atos do advogado conveniado, com base no art. 37, § 6º, da Constituição Federal; e (II) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de fundamentação adequada no acórdão recorrido. 5. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente sua decisão, afastando a alegação de negativa de prestação jurisdicional, ao concluir que a Defensoria Pública não poderia ser responsabilizada pela conduta do advogado conveniado, por ausência de nexo causal entre a indicação do profissional e o ato ilícito praticado. 6. A responsabilidade objetiva do Estado, prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, exige a demonstração de nexo causal entre a conduta do agente público e o dano, o que não foi comprovado no caso concreto. 7. A pretensão de reexame de fatos e provas para rediscutir a responsabilidade da Defensoria Pública encontra óbice na Súmula 7 do STJ, que veda o revolvimento do conjunto fático-probatório em sede de recurso especial. 8. A alegação de divergência jurisprudencial não foi demonstrada de forma adequada, por ausência de cotejo analítico entre os precedentes confrontados e por utilização de jurisprudência desatualizada. 9. Recurso especial não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 940745, publicado pelo tribunal em 17 de novembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.017.354, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** responsabilidade
- **SHA-256 do HTML autoral:** 1a885cfc013a9d4411458b2a3bd5637d19e837dc1cee5a1fdbb8071f966776a9
- **SHA-256 do registro documental:** 72b6b5135e89202c8f93b5549ef7a890ddb8759bf8bfdd73b9f2387ef7e329f9
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2017354%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2017354 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/3bc31c26-3055-40cb-bd08-1f6fbb359fac/download/20251231.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 72b6b5135e89202c8f93b5549ef7a890ddb8759bf8bfdd73b9f2387ef7e329f9
- **SHA-256 do comentário:** 4165d356529e275d6e05f928a6d984d0a970fde09b298208e3ed93e27ffd13a1
