# Registro público: STJ — 2231200

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-11-10
- **Publicação:** 2025-11-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/120348/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/120348.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 910445a306998c654049c6cb795bf04f546e6f5ff2fff74457c9b7651acfa21c

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/3bc31c26-3055-40cb-bd08-1f6fbb359fac/download/20251231.json>)
- **Identificador na fonte:** 940746
- **Número de registro na fonte:** 202501666420
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. SUCESSÕES. ROMPIMENTO DE TESTAMENTO. ART. 1973 DO CC. CABIMENTO. ÚNICO DESCENDENTE SUCESSÍVEL. NASCIMENTO POSTERIOR AO TESTAMENTO. VALOR DA CAUSA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. CABIMENTO. 1. No caso concreto, ficou comprovado que o testador não tinha descendente conhecido à época do testamento, e que o filho nasceu posteriormente e sobreviveu ao autor da herança. Estão, assim, preenchidos os requisitos legais para o rompimento do testamento. 2. A alegada afronta ao art. 292 do Código de Processo Civil, no tocante ao valor da causa, não foi objeto de debate na…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. SUCESSÕES. ROMPIMENTO DE TESTAMENTO. ART. 1973 DO
CC. CABIMENTO. ÚNICO DESCENDENTE SUCESSÍVEL. NASCIMENTO POSTERIOR AO
TESTAMENTO. VALOR DA CAUSA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA
282/STF. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS.
CABIMENTO.
1. No caso concreto, ficou comprovado que o testador não
tinha descendente conhecido à época do testamento, e que o filho
nasceu posteriormente e sobreviveu ao autor da herança. Estão,
assim, preenchidos os requisitos legais para o rompimento do
testamento.
2. A alegada afronta ao art. 292 do Código de Processo
Civil, no tocante ao valor da causa, não foi objeto de debate na
Corte de origem, a qual nem sequer foi provocada a se manifestar a
respeito por embargos de declaração, o que atrai a incidência do
óbice da Súmula 282/STF.
3. Sendo integralmente desprovida a
apelação, era cabível a majoração de honorários prevista no art. 85,
§ 11, do Código de Processo Civil.
4. Recurso especial parcialmente
conhecido e, nessa parte, não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Maria Isabel
Gallotti.
Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e
Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o
julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Não participou do
julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.231.200 do STJ: rompimento de testamento](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2231200/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> O REsp 2.231.200 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 10 de novembro de 2025, sob relatoria de Maria Isabel Gallotti, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de rompimento de testamento, único descendente sucessível e nascimento posterior ao testamento. Esta página

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** rompimento, testamento
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6bc80f1fa99c6290eead6e8b027e973dac2958d1abb9955e2096e883adc8330c
- **SHA-256 do registro documental:** 910445a306998c654049c6cb795bf04f546e6f5ff2fff74457c9b7651acfa21c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2231200%2F)

