{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":120352,"origem":"stj","sha256_origem":"8d68e54eb4381deb65b8914ac080d724fda0f4fa12e584172023760949546cb4","registro_original":{"id_fonte":"940750","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2142889","numero_registro":"202401658324","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2025-11-10","data_publicacao":"2025-11-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PURGA DA\nMORA. PRECLUSÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.\r1. O acórdão recorrido\nreconheceu que a parte credora, intimada para se manifestar sobre o\ndepósito realizado objetivando promover a purga da mora, permaneceu\ninerte, configurando preclusão temporal e inviabilizando a posterior\npretensão de rediscussão sobre a tempestividade do pagamento.\r2. A\nexistência de fundamento autônomo e suficiente para a manutenção do\nacórdão recorrido, não impugnado no recurso especial, atrai a\nincidência da Súmula n. 283 do STF, que impede o conhecimento do\nrecurso nesta hipótese, bem como da Súmula n. 284 do STF, dada a\ndeficiência de fundamentação no recurso.\r3. O acórdão recorrido\nadotou o entendimento de que o prazo de cinco dias para purga da\nmora, previsto no art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei 911/69, é de\nnatureza material e deve ser contado em dias corridos, conforme\njurisprudência do STJ, o que revela a ausência de interesse recursal\ndo recorrente ao questionar o tema no recurso especial.\r4. Não cabe\nmajoração de honorários advocatícios de sucumbência, uma vez que o\nacórdão recorrido não arbitrou honorários contra a parte recorrente,\nnos termos do art. 85, § 11, do CPC.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por\nunanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\rOs Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio\nCarlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o\nSr. Ministro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João\nOtávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/3bc31c26-3055-40cb-bd08-1f6fbb359fac/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"3d5dee33da9547dd26feeec5d79521819f9ee5c977e50ad0a8147170ee0ba131","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
