# Registro público: STJ — 2142889

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-11-10
- **Publicação:** 2025-11-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/120352/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/120352.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8d68e54eb4381deb65b8914ac080d724fda0f4fa12e584172023760949546cb4

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/3bc31c26-3055-40cb-bd08-1f6fbb359fac/download/20251231.json>)
- **Identificador na fonte:** 940750
- **Número de registro na fonte:** 202401658324
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PURGA DA MORA. PRECLUSÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O acórdão recorrido reconheceu que a parte credora, intimada para se manifestar sobre o depósito realizado objetivando promover a purga da mora, permaneceu inerte, configurando preclusão temporal e inviabilizando a posterior pretensão de rediscussão sobre a tempestividade do pagamento. 2. A existência de fundamento autônomo e suficiente para a manutenção do acórdão recorrido, não impugnado no recurso especial, atrai a incidência da Súmula n. 283 do STF, que impede o conhecimento do recurso nesta hipótese, bem como da Súmula n. 284 d…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PURGA DA
MORA. PRECLUSÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. O acórdão recorrido
reconheceu que a parte credora, intimada para se manifestar sobre o
depósito realizado objetivando promover a purga da mora, permaneceu
inerte, configurando preclusão temporal e inviabilizando a posterior
pretensão de rediscussão sobre a tempestividade do pagamento.
2. A
existência de fundamento autônomo e suficiente para a manutenção do
acórdão recorrido, não impugnado no recurso especial, atrai a
incidência da Súmula n. 283 do STF, que impede o conhecimento do
recurso nesta hipótese, bem como da Súmula n. 284 do STF, dada a
deficiência de fundamentação no recurso.
3. O acórdão recorrido
adotou o entendimento de que o prazo de cinco dias para purga da
mora, previsto no art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei 911/69, é de
natureza material e deve ser contado em dias corridos, conforme
jurisprudência do STJ, o que revela a ausência de interesse recursal
do recorrente ao questionar o tema no recurso especial.
4. Não cabe
majoração de honorários advocatícios de sucumbência, uma vez que o
acórdão recorrido não arbitrou honorários contra a parte recorrente,
nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio
Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João
Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.142.889 do STJ: ação de busca e apreensão e purga da mora](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2142889/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> O REsp 2.142.889 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 10 de novembro de 2025, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de ação de busca e apreensão, purga da mora e recurso não conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** apreensao, busca, mora, purga
- **SHA-256 do HTML autoral:** 95e518d2683dd5d7357253d48533a6b796084e0425741cb5acea21f13d8a2d4e
- **SHA-256 do registro documental:** 8d68e54eb4381deb65b8914ac080d724fda0f4fa12e584172023760949546cb4
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2142889%2F)

