{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":120366,"origem":"stj","sha256_origem":"19bf27aa4a8f9b5e8f482015a141b3d1a4d29c259814f43ab152bb6ac86804f1","registro_original":{"id_fonte":"940766","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2184400","numero_registro":"202404440791","relator":"MARIA ISABEL GALLOTTI","data_julgamento":"2025-11-10","data_publicacao":"2025-11-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE\nINEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATO DE\nFINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. ARTS. 1.022, 85, § 11, 224, 231, V, E\n489, § 1º, III, DO CPC. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E\nFUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. INOCORRÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO.\nPREMISSAS FÁTICAS FIXADAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REVISÃO.\nIMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO\nRECURSAL EM PERCENTUAL. POSSIBILIDADE MESMO QUANDO FIXADOS POR\nEQUIDADE NA ORIGEM. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.\r1. Não configurada\nviolação ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem aprecia\ntodas as questões relevantes para a solução da controvérsia, ainda\nque em sentido contrário à pretensão da parte.\r2. Afastada a alegada\nofensa ao art. 489, § 1º, III, do CPC, porquanto o acórdão recorrido\napresentou fundamentação suficiente para rejeitar a imputação de\nlitigância de má-fé, cuja revisão demandaria reexame do conjunto\nfático-probatório, vedado em recurso especial (Súmula 7/STJ).\r3. A\nanálise da tempestividade da apelação foi expressamente realizada\npelo Tribunal Regional Federal, que fixou as premissas fáticas\nquanto à data da intimação, suspensões de prazo e termo final.\nAlterar tal conclusão implicaria revolvimento de fatos e provas,\ninviável em sede especial (Súmula 7/STJ).\r4. A majoração em\npercentual da verba honorária prevista no art. 85, § 11, do Código\nde Processo Civil aplica-se independentemente de os honorários terem\nsido fixados na origem por equidade ou sobre base de cálculo\nobjetiva, bastando que haja trabalho adicional em grau recursal.\r5.\nRecurso especial a que se nega provimento .","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por\nunanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos\ntermos do voto da Sra. Ministra Relatora.\rOs Srs. Ministros Antonio\nCarlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo\nvotaram com a Sra. Ministra Relatora.\rPresidiu o julgamento o Sr.\nMinistro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/3bc31c26-3055-40cb-bd08-1f6fbb359fac/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"5f8a2242396bec2c247e53f1abaf75eeb518649b3cc064bbbcaf74ac8d39bcad","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
