# Registro público: STJ — 2184400

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-11-10
- **Publicação:** 2025-11-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/120366/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/120366.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 19bf27aa4a8f9b5e8f482015a141b3d1a4d29c259814f43ab152bb6ac86804f1

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. ARTS. 1.022, 85, § 11, 224, 231, V, E 489, § 1º, III, DO CPC. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. INOCORRÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO. PREMISSAS FÁTICAS FIXADAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO RECURSAL EM PERCENTUAL. POSSIBILIDADE MESMO QUANDO FIXADOS POR EQUIDADE NA ORIGEM. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Não configurada violação ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem aprecia todas as qu…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE
INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATO DE
FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. ARTS. 1.022, 85, § 11, 224, 231, V, E
489, § 1º, III, DO CPC. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E
FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. INOCORRÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO.
PREMISSAS FÁTICAS FIXADAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO
RECURSAL EM PERCENTUAL. POSSIBILIDADE MESMO QUANDO FIXADOS POR
EQUIDADE NA ORIGEM. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Não configurada
violação ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem aprecia
todas as questões relevantes para a solução da controvérsia, ainda
que em sentido contrário à pretensão da parte.
2. Afastada a alegada
ofensa ao art. 489, § 1º, III, do CPC, porquanto o acórdão recorrido
apresentou fundamentação suficiente para rejeitar a imputação de
litigância de má-fé, cuja revisão demandaria reexame do conjunto
fático-probatório, vedado em recurso especial (Súmula 7/STJ).
3. A
análise da tempestividade da apelação foi expressamente realizada
pelo Tribunal Regional Federal, que fixou as premissas fáticas
quanto à data da intimação, suspensões de prazo e termo final.
Alterar tal conclusão implicaria revolvimento de fatos e provas,
inviável em sede especial (Súmula 7/STJ).
4. A majoração em
percentual da verba honorária prevista no art. 85, § 11, do Código
de Processo Civil aplica-se independentemente de os honorários terem
sido fixados na origem por equidade ou sobre base de cálculo
objetiva, bastando que haja trabalho adicional em grau recursal.
5.
Recurso especial a que se nega provimento .

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por
unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio
Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr.
Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
