{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":120367,"origem":"stj","sha256_origem":"3f644e55c7c2e9f69a7db5a6b6b651cb46993d431669e1ab34cbf761d55f0001","registro_original":{"id_fonte":"940767","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2108617","numero_registro":"202304018266","relator":"MARIA ISABEL GALLOTTI","data_julgamento":"2025-11-10","data_publicacao":"2025-11-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE\nSENTENÇA. MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTES). IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA NA\nORIGEM PARA RECONHECER A ILEGITIMIDADE PASSIVA E A AUSÊNCIA DE\nINTIMAÇÃO PESSOAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO.\nIMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA SOBRE ASTREINTES, POR AUSÊNCIA DE\nCARÁTER CONDENATÓRIO. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO\nCONFIGURADA.\r1. Em se tratando de cumprimento de sentença manejado\npara cobrança de multa cominatória, esta não pode servir de base de\ncálculo para os honorários, dado o seu caráter cominatório e não\ncondenatório. Precedente.\r2. A aplicação da multa por litigância de\nmá-fé exige a comprovação do dolo da parte, ou seja, da intenção de\nobstrução do trâmite regular do processo ou de causar prejuízo à\nparte contrária, o que não foi demonstrado na hipótese dos autos\r3.\nInviável o reconhecimento da alegada negativa de prestação\njurisdicional, quando a parte recorrente não opõe embargos de\ndeclaração perante o Tribunal de origem a fim de sanar a omissão\nlevantada nas razões do recurso especial.\r4. Recurso especial não\nprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\rOs Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco\nBuzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.\nMinistra Relatora.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio\nde Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/3bc31c26-3055-40cb-bd08-1f6fbb359fac/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"6e1a79e8d9cf1cfe1e880dfe2c12a9707f285dc5aac48ca89c0df2a3c0141a15","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
