# Registro público: STJ — 2108617

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-11-10
- **Publicação:** 2025-11-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/120367/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/120367.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3f644e55c7c2e9f69a7db5a6b6b651cb46993d431669e1ab34cbf761d55f0001

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTES). IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA NA ORIGEM PARA RECONHECER A ILEGITIMIDADE PASSIVA E A AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA SOBRE ASTREINTES, POR AUSÊNCIA DE CARÁTER CONDENATÓRIO. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. 1. Em se tratando de cumprimento de sentença manejado para cobrança de multa cominatória, esta não pode servir de base de cálculo para os honorários, dado o seu caráter cominatório e não condenatório. Precedente. 2. A aplicação da multa por litigância de má-fé…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE
SENTENÇA. MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTES). IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA NA
ORIGEM PARA RECONHECER A ILEGITIMIDADE PASSIVA E A AUSÊNCIA DE
INTIMAÇÃO PESSOAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA SOBRE ASTREINTES, POR AUSÊNCIA DE
CARÁTER CONDENATÓRIO. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO
CONFIGURADA.
1. Em se tratando de cumprimento de sentença manejado
para cobrança de multa cominatória, esta não pode servir de base de
cálculo para os honorários, dado o seu caráter cominatório e não
condenatório. Precedente.
2. A aplicação da multa por litigância de
má-fé exige a comprovação do dolo da parte, ou seja, da intenção de
obstrução do trâmite regular do processo ou de causar prejuízo à
parte contrária, o que não foi demonstrado na hipótese dos autos
3.
Inviável o reconhecimento da alegada negativa de prestação
jurisdicional, quando a parte recorrente não opõe embargos de
declaração perante o Tribunal de origem a fim de sanar a omissão
levantada nas razões do recurso especial.
4. Recurso especial não
provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco
Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio
de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
