{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":120368,"origem":"stj","sha256_origem":"a3a8c7c0df60d08bdd5fcb110b5615bd8237e7a7b3c5827a1269a7df61e04805","registro_original":{"id_fonte":"940768","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2193027","numero_registro":"202500200981","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2025-11-10","data_publicacao":"2025-11-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO\nDECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PLANO DE SAÚDE\nCOLETIVO. REAJUSTE ANUAL POR SINISTRALIDADE. NECESSIDADE DE PROVA\nPERICIAL ATUARIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. ANULAÇÃO DO\nACÓRDÃO. RECURSO PROVIDO.\r1. Embora os reajustes de planos de saúde\ncoletivos não se submetam aos índices fixados pela ANS para\ncontratos individuais, sua aplicação não é irrestrita. A validade\ndos aumentos está condicionada à existência de previsão contratual\ne, sobretudo, à efetiva demonstração do desequilíbrio contratual\ndecorrente do aumento da sinistralidade ou dos custos\nmédico-hospitalares.\r2. A análise da correção dos índices aplicados\npela operadora é matéria eminentemente técnica, que exige\nconhecimento atuarial especializado. A mera apresentação de\nplanilhas unilaterais pela seguradora é insuficiente para comprovar\na base de cálculo dos reajustes, sendo a prova pericial o meio\nidôneo e necessário para verificar a veracidade e a correção dos\ndados.\r3. Ao reformar a sentença de procedência e julgar a ação\nimprocedente sem oportunizar a produção de prova pericial, que fora\nrequerida pela parte autora e era essencial para o deslinde da\ncontrovérsia, a Corte de origem cerceou o direito de defesa do\nrecorrente, incorrendo em violação aos dispositivos do Código de\nProcesso Civil que garantem o contraditório e a ampla defesa.\r4.\nRecurso Especial provido para anular o acórdão recorrido e a\nsentença, com a determinação de retorno dos autos à primeira\ninstância para reabertura da fase de instrução e realização de prova\npericial atuarial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por\nunanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro Relator.\rOs Srs. Ministros Maria Isabel\nGallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de\nNoronha votaram com o Sr. Ministro Relator.\rPresidiu o julgamento o\nSr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/3bc31c26-3055-40cb-bd08-1f6fbb359fac/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"b997afb53a4d52ab7ead30ea8dd4d2975404da29870b8f7a7b3aa3ab05ce15ea","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"a3a8c7c0df60d08bdd5fcb110b5615bd8237e7a7b3c5827a1269a7df61e04805","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
