# Registro público: STJ — 2193027

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-11-10
- **Publicação:** 2025-11-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/120368/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/120368.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a3a8c7c0df60d08bdd5fcb110b5615bd8237e7a7b3c5827a1269a7df61e04805

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/3bc31c26-3055-40cb-bd08-1f6fbb359fac/download/20251231.json>)
- **Identificador na fonte:** 940768
- **Número de registro na fonte:** 202500200981
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE ANUAL POR SINISTRALIDADE. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL ATUARIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO. RECURSO PROVIDO. 1. Embora os reajustes de planos de saúde coletivos não se submetam aos índices fixados pela ANS para contratos individuais, sua aplicação não é irrestrita. A validade dos aumentos está condicionada à existência de previsão contratual e, sobretudo, à efetiva demonstração do desequilíbrio contratual decorrente do aumento da sinistralidade ou dos custos médico-ho…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO
DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PLANO DE SAÚDE
COLETIVO. REAJUSTE ANUAL POR SINISTRALIDADE. NECESSIDADE DE PROVA
PERICIAL ATUARIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. ANULAÇÃO DO
ACÓRDÃO. RECURSO PROVIDO.
1. Embora os reajustes de planos de saúde
coletivos não se submetam aos índices fixados pela ANS para
contratos individuais, sua aplicação não é irrestrita. A validade
dos aumentos está condicionada à existência de previsão contratual
e, sobretudo, à efetiva demonstração do desequilíbrio contratual
decorrente do aumento da sinistralidade ou dos custos
médico-hospitalares.
2. A análise da correção dos índices aplicados
pela operadora é matéria eminentemente técnica, que exige
conhecimento atuarial especializado. A mera apresentação de
planilhas unilaterais pela seguradora é insuficiente para comprovar
a base de cálculo dos reajustes, sendo a prova pericial o meio
idôneo e necessário para verificar a veracidade e a correção dos
dados.
3. Ao reformar a sentença de procedência e julgar a ação
improcedente sem oportunizar a produção de prova pericial, que fora
requerida pela parte autora e era essencial para o deslinde da
controvérsia, a Corte de origem cerceou o direito de defesa do
recorrente, incorrendo em violação aos dispositivos do Código de
Processo Civil que garantem o contraditório e a ampla defesa.
4.
Recurso Especial provido para anular o acórdão recorrido e a
sentença, com a determinação de retorno dos autos à primeira
instância para reabertura da fase de instrução e realização de prova
pericial atuarial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por
unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de
Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o
Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2193027 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/3bc31c26-3055-40cb-bd08-1f6fbb359fac/download/20251231.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** a3a8c7c0df60d08bdd5fcb110b5615bd8237e7a7b3c5827a1269a7df61e04805
- **SHA-256 do comentário:** ae3d4bdcb7eed9728d4f9a777c0aea6178e5e66f2fb6c8e327f684b1fda6afa8
