{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":12037,"origem":"stj","sha256_origem":"a8523e6b38e8cbf057702c2d091ed28c386c69623bc2dbb45afa616c8cfde87e","registro_original":{"id_fonte":"000824826","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2033519","numero_registro":"202103909160","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2022-09-05","data_publicacao":"2022-09-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO\nJURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.  QUALIDADE DE TRABALHADOR RURAL.\nREEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.\n1. Não se configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o\nTribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia, apontando\nas razões de seu convencimento, mesmo que em sentido contrário ao\npostulado, circunstância que não se confunde com negativa ou\nausência de prestação jurisdicional.\n2. Em se tratando de aferir a qualidade de segurado especial, cabe à\nparte autora demonstrar o exercício de atividade agrícola, ainda que\nde forma descontínua, no período imediatamente anterior ao\nrequerimento do benefício, em número de meses idêntico ao período de\ncarência.\n3. Caso em que o acórdão recorrido concluiu em sentido oposto ao\npostulado, por consignar que a prova produzida não era apta a\ndemonstrar o exercício da atividade no campo por ocasião do\nsurgimento da incapacidade, cuja revisão encontra óbice na Súmula 7\ndo STJ.\n4. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 30/08/2022 a 05/09/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL - ANÁLISE - REEXAME DE\nPROVAS)\n   STJ - <<REsp 1767337>>-RS,\n         <<AgInt no AREsp 1265454>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/01d5c9ea-8f28-4603-b356-5e4165eb5656/download/20220930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"893442ee5e14d199f8b85f7f459b242a33dca8f98ba9738d2b3fdc59e112e14c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
