# Registro público: STJ — 2189868

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-11-10
- **Publicação:** 2025-11-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/120372/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/120372.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6534ccd9be9cd402897661505776111aee2b4314aa215efd59ac16764d60b483

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/3bc31c26-3055-40cb-bd08-1f6fbb359fac/download/20251231.json>)
- **Identificador na fonte:** 940773
- **Número de registro na fonte:** 202404845624
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL RURAL. RESCISÃO CONTRATUAL POR INADIMPLEMENTO. ART. 1º DO DECRETO-LEI 745/1969. SÚMULA 76/STJ. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTERPELAÇÃO. ART. 489, § 1º, VI, CPC. DECISÃO QUE DEIXA DE SEGUIR SÚMULA INVOCADA SEM DISTINGUIR OU SUPERAR. NULIDADE POR DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. MULTA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AFASTADA (SÚMULA 98/STJ). CASSAÇÃO E RETORNO DOS AUTOS. 1. A resolução de contrato de compra e venda de imóvel não loteado exige prévia interpelação do devedor (art. 1º do DL 745/1969; Súmula 76/STJ). 2. É nulo, por deficiência de fundamentação (art. 489, § 1º, VI, CPC),…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COMPRA E VENDA
DE IMÓVEL RURAL. RESCISÃO CONTRATUAL POR INADIMPLEMENTO. ART. 1º DO
DECRETO-LEI 745/1969. SÚMULA 76/STJ. NECESSIDADE DE PRÉVIA
INTERPELAÇÃO. ART. 489, § 1º, VI, CPC. DECISÃO QUE DEIXA DE SEGUIR
SÚMULA INVOCADA SEM DISTINGUIR OU SUPERAR. NULIDADE POR DEFICIÊNCIA
DE FUNDAMENTAÇÃO. MULTA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AFASTADA (SÚMULA
98/STJ). CASSAÇÃO E RETORNO DOS AUTOS.
1. A resolução de contrato de
compra e venda de imóvel não loteado exige prévia interpelação do
devedor (art. 1º do DL 745/1969; Súmula 76/STJ).
2. É nulo, por
deficiência de fundamentação (art. 489, § 1º, VI, CPC), o acórdão
que deixa de observar súmula invocada pela parte sem demonstrar
distinção do caso concreto ou superação do entendimento.
3. Embargos
de declaração opostos com nítido propósito de prequestionamento não
têm caráter protelatório (Súmula 98/STJ); multa afastada.
4. Recurso
especial provido para cassar o acórdão recorrido e determinar o
retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que se profira
novo julgamento com enfrentamento expresso da exigência legal de
prévia interpelação ou, sendo o caso, com fundamentação adequada de
distinção ou superação.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por
unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos
Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram
com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.189.868 do STJ: direito civil e processual civil](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2189868/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A resolução de contrato de compra e venda de imóvel não loteado exige prévia interpelação do devedor (art. 1º do DL 745/1969; Súmula 76/STJ). 2. É nulo, por deficiência de fundamentação (art. 489, § 1º, VI, CPC), o acórdão que deixa de observar súmula invocada pela parte sem demonstrar distinção do caso concreto ou superação do entendimento. 3. Embargos de declaração opostos com nítido propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório (Súmula 98/STJ); multa afastada. 4. Recurso especial provido para cassar o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que se profira novo julgamento com enfrentamento expresso da exigência legal de prévia interpelação ou, sendo o caso, com fundamentação adequada de distinção ou superação.” A transcrição é literal e vem do espelho 940773, publicado pelo tribunal em 18 de novembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.189.868, no texto oficial da ementa

- **SHA-256 do HTML autoral:** 869ba92644020e8190abf0a800fc6fb0483643ef755eddd0db4dd48ad61add0e
- **SHA-256 do registro documental:** 6534ccd9be9cd402897661505776111aee2b4314aa215efd59ac16764d60b483
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2189868%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2189868 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/3bc31c26-3055-40cb-bd08-1f6fbb359fac/download/20251231.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 6534ccd9be9cd402897661505776111aee2b4314aa215efd59ac16764d60b483
- **SHA-256 do comentário:** a7d1eb96b078a16b98d1661a32cc25ad954c3f7d952dfda4d676a0036b293a37
