# Registro público: STJ — 2066254

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-11-10
- **Publicação:** 2025-11-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/120375/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/120375.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 40b241daa4023559b45ae15e4ac2014e41262dad8820611457063e68fcbd8e4b

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/3bc31c26-3055-40cb-bd08-1f6fbb359fac/download/20251231.json>)
- **Identificador na fonte:** 940776
- **Número de registro na fonte:** 202301096123
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CHEQUE NOMINAL. ENDOSSO FRAUDULENTO. RESPONSABILIDADE DO BANCO SACADO. RECURSO PROVIDO. 1. Não se configura omissão no acórdão recorrido, que enfrentou de forma fundamentada as questões relevantes, afastando a alegação de violação ao art. 1.022 do CPC/2015. 2. A jurisprudência pacificada do STJ estabelece que compete ao banco sacado verificar a regularidade do endosso, o que inclui não apenas a conferência formal das assinaturas, mas também a análise da legitimidade dos poderes de representação do endossante, conforme previsto no contrato social da pessoa jurídica. 3. A ausênci…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
CHEQUE NOMINAL. ENDOSSO FRAUDULENTO. RESPONSABILIDADE DO BANCO
SACADO. RECURSO PROVIDO.
1. Não se configura omissão no acórdão
recorrido, que enfrentou de forma fundamentada as questões
relevantes, afastando a alegação de violação ao art. 1.022 do
CPC/2015.
2. A jurisprudência pacificada do STJ estabelece que
compete ao banco sacado verificar a regularidade do endosso, o que
inclui não apenas a conferência formal das assinaturas, mas também a
análise da legitimidade dos poderes de representação do endossante,
conforme previsto no contrato social da pessoa jurídica.
3. A
ausência dessa verificação, especialmente em casos de cheques
nominais a pessoas jurídicas, caracteriza negligência da instituição
financeira, que responde pelos danos decorrentes da compensação
indevida.
4. Recurso especial provido, para restabelecer a sentença
de procedência dos pedidos.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio
Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João
Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2066254 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/3bc31c26-3055-40cb-bd08-1f6fbb359fac/download/20251231.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 40b241daa4023559b45ae15e4ac2014e41262dad8820611457063e68fcbd8e4b
- **SHA-256 do comentário:** d3f9a0d5094e6644e17e9a7e3af2b318dadbb59458a55e7b66349a1602a82674
