# Registro público: STJ — 2235318

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-11-10
- **Publicação:** 2025-11-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/120380/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/120380.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1364e6bf1ff9c9956727ba11e34ffc1d5c5bde464c9a24bf73f5a5ee32609532

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/3bc31c26-3055-40cb-bd08-1f6fbb359fac/download/20251231.json>)
- **Identificador na fonte:** 940781
- **Número de registro na fonte:** 202401919637
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE ALIMENTOS. INDEFERIMENTO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO POR DESERÇÃO, MESMO APÓS INTIMAÇÃO COM BASE NO ART. 1.007, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, O EXECUTADO NÃO REGULARIZOU SUA SITUAÇÃO. ACÓRDÃO MANTIDO. 1. Considera-se deserto o recurso quando a parte, mesmo após intimada a regularizar o preparo, não o faz devidamente, incidindo a Súmula nº 187 do STJ. 2. A gratuidade de justiça tem o rito regulado no artigo 98 e seguintes do CPC. A parte deve comprovar o estado de vulnerabilidade financeira juntamente com o seu requerimento. 3. A pre…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE ALIMENTOS.
INDEFERIMENTO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO POR DESERÇÃO, MESMO APÓS
INTIMAÇÃO COM BASE NO ART. 1.007, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL,
O EXECUTADO NÃO REGULARIZOU SUA SITUAÇÃO. ACÓRDÃO MANTIDO.
1.
Considera-se deserto o recurso quando a parte, mesmo após intimada a
regularizar o preparo, não o faz devidamente, incidindo a Súmula nº
187 do STJ.
2. A gratuidade de justiça tem o rito regulado no artigo
98 e seguintes do CPC. A parte deve comprovar o estado de
vulnerabilidade financeira juntamente com o seu requerimento.
3. A
presunção de pobreza, para fins de concessão dos benefícios da
assistência judiciária gratuita, ostenta caráter relativo, podendo o
magistrado indeferir o pedido de assistência se encontrar elementos
que infirmem a hipossuficiência do requerente. Incidência da Súmula
7/STJ.
4. Recurso especial a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco
Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio
de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.235.318 do STJ: cumprimento de sentença de alimentos](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2235318/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Considera-se deserto o recurso quando a parte, mesmo após intimada a regularizar o preparo, não o faz devidamente, incidindo a Súmula nº 187 do STJ. 2. A gratuidade de justiça tem o rito regulado no artigo 98 e seguintes do CPC. A parte deve comprovar o estado de vulnerabilidade financeira juntamente com o seu requerimento. 3. A presunção de pobreza, para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ostenta caráter relativo, podendo o magistrado indeferir o pedido de assistência se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente. Incidência da Súmula 7/STJ. 4. Recurso especial a que se nega provimento.” A transcrição é literal e vem do espelho 940781, publicado pelo tribunal em 18 de novembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.235.318, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** alimentos, cumprimento, sentenca
- **SHA-256 do HTML autoral:** 0196661288290eea0bcda29c9646186bef74d8caa39e037f88d439f70e6a6ffe
- **SHA-256 do registro documental:** 1364e6bf1ff9c9956727ba11e34ffc1d5c5bde464c9a24bf73f5a5ee32609532
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2235318%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2235318 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/3bc31c26-3055-40cb-bd08-1f6fbb359fac/download/20251231.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 1364e6bf1ff9c9956727ba11e34ffc1d5c5bde464c9a24bf73f5a5ee32609532
- **SHA-256 do comentário:** 095a5332c22c9f0935397df041dbebd60d3e7ec8619825b8a0c6f527ea4e0438
