{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":120388,"origem":"stj","sha256_origem":"1d0d55b1b03f94b1fd6712528602dfbe99d2facf4ba4b94e5593fc1f58e9e216","registro_original":{"id_fonte":"940849","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3039728","numero_registro":"202503409506","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2025-12-16","data_publicacao":"2025-12-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ÓBICES DAS\nSÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ EM CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL E\nMULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL\nDESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão\nque inadmitiu o recurso especial pela incidência das Súmulas n. 7 e\n83 do STJ, quanto às teses relativas aos arts. 942, caput, e 1.026,\n§ 2º, do CPC, aos arts. 28, caput, §§ 1º e 3º, III, da Lei n.\n9.069/1995, e 46, caput, da Lei n. 10.931/2004.\n2. A controvérsia diz respeito a ação de declaração de nulidade c/c\nobrigação de fazer, em que se pleiteou a nulidade da cláusula 2.7,\na, para impedir reajuste inferior a anual, a repetição do indébito\nem dobro e a responsabilidade da ré pelos valores de IPTU e taxa\ncondominial até a entrega das chaves. O valor da causa foi fixado em\nR$ 32.927,40.\n3. A sentença julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários em\n10% sobre o valor da causa.\n4. A Corte de origem, por maioria, reformou parcialmente a sentença\npara reconhecer a responsabilidade da construtora por IPTU e taxa de\ncondomínio até a entrega das chaves, rejeitou a nulidade da\ncláusula de reajuste semestral e fixou sucumbência parcial, com\nhonorários de 15% sobre o valor atualizado da condenação.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n5. Há três questões em discussão: (i) saber se a ampliação do\ncolegiado sem sustentação oral perante os novos julgadores viola o\nart. 942, caput, do CPC; (ii) saber se é ilegal a cláusula de\nreajuste semestral e se a periodicidade anual deve contar da\ncontratação, à luz do art. 28, caput, §§ 1º e 3º, III, da Lei n.\n9.069/1995, e do art. 46, caput, da Lei n. 10.931/2004; e (iii)\nsaber se é indevida a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC aplicada aos\nembargos de declaração.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n6. Quanto ao art. 942 do CPC, a aferição de nulidade do julgamento\nestendido exigiria revolvimento do procedimento adotado, das\nintimações e da dinâmica da sessão, o que é vedado pelo óbice da\nSúmula n. 7 do STJ.\n7. No tocante aos arts. 28 da Lei n. 9.069/1995 e 46 da Lei n.\n10.931/2004, o acórdão recorrido está em consonância com a\njurisprudência do STJ que admite cláusula de reajuste por índices\nsetoriais com aplicação semestral em contratos de comercialização de\nimóveis, incidindo a Súmula n. 83 do STJ. A revisão pretendida\ndemandaria reexame de cláusulas contratuais e de fatos, atraindo,\nainda, a Súmula n. 7 do STJ.\n8. Sobre a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, a revisão do juízo de\nprotelatoriedade dos embargos pressupõe incursão no conteúdo das\npeças e nas circunstâncias do caso concreto, hipótese também obstada\npela Súmula n. 7 do STJ.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n9. Agravo em recurso especial desprovido.\nTese de julgamento: \"1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para afastar\na alegada nulidade do julgamento estendido por suposta ausência de\nsustentação oral perante os novos julgadores. 2. Incide a Súmula n.\n83 do STJ quando o acórdão recorrido reconhece a validade de\ncláusula de reajuste por índices setoriais com aplicação semestral\nem contratos de comercialização de imóveis; a pretensão de reforma,\nademais, encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 3. Aplica-se a Súmula\nn. 7 do STJ para obstar a revisão da multa do art. 1.026, § 2º, do\nCPC, por demandar análise do conteúdo dos embargos e do contexto\nprocessual\".\nDispositivos relevantes citados: CPC, arts. 942, 1.022, 1.026, 85;\nLei n. 9.069/1995, art. 28; Lei n. 10.931/2004, art. 46.\nJurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n.\n83.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/3bc31c26-3055-40cb-bd08-1f6fbb359fac/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"c6f5f436dc377f9e54cc1ef0671c64492392b38cd528cd678d86b1e50ce0f965","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"1d0d55b1b03f94b1fd6712528602dfbe99d2facf4ba4b94e5593fc1f58e9e216","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
