{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":120397,"origem":"stj","sha256_origem":"34eeba74309758cc4ef5dcae605d081c4784d8fe1b409eccf4caf26947ee5b2c","registro_original":{"id_fonte":"940901","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2480928","numero_registro":"202303774885","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2025-12-16","data_publicacao":"2025-12-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRATAMENTO DE\nDADOS PESSOAIS E PROTEÇÃO AO CRÉDITO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL\nDESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo em recurso especial contra inadmissão do recurso especial\npor ausência de cotejo analítico, simples transcrição de ementas e\nfalta de demonstração da similitude fática, nos termos do CPC e do\nRISTJ.\n2. A controvérsia diz respeito à ação de obrigação de fazer cumulada\ncom indenização por danos morais, em que se pleiteou a cessação do\ncompartilhamento de dados pessoais e a compensação por dano moral. O\nvalor da causa foi fixado em R$ 11.000,00.\n3. A sentença julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários\nadvocatícios.\n4. A Corte de origem negou provimento à apelação e manteve a\nsentença, elevando os honorários.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n5. A questão em discussão consiste em saber se comprovou divergência\njurisprudencial pela alínea c do art. 105, III, da Constituição\nFederal quanto à interpretação dos arts. 43, §§ 1º e 2º, do Código\nde Defesa do Consumidor em relação ao dano moral pelo\ncompartilhamento de dados e quanto a interpretação do art. 5º, X, da\nConstituição Federal, em relação à divulgação de dados pessoais sem\nconsentimento\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n6. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por ausência de\ncotejo analítico e similitude fática, conforme exigem o art. 1.029,\n§ 1º, do CPC e o art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ; a indicação de\njulgados do mesmo Tribunal atrai a Súmula n. 13 do STJ.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n7. Agravo em recurso especial desprovido.\nTese de julgamento : \"1. Aplica-se o art. 1.029, § 1º, do CPC e o\nart. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ para exigir cotejo analítico e\nsimilitude fática; a Súmula n. 13 do STJ obsta dissídio fundado em\nacórdão do mesmo Tribunal\".\nDispositivos relevantes citados: CDC, arts. 43, §§ 1º e 2º; CPC,\nart. 1.029, § 1º; CF, art. 5º, X; LGPD, art. 7º, X; RISTJ, art. 255,\n§§ 1º e 2º.\nJurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 13.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/3bc31c26-3055-40cb-bd08-1f6fbb359fac/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"71e95fcc7197c94cc44b5d24e140175b1140447edffa3fc7a87708eab53816ef","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
