# Registro público: STJ — 2499247

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-12-16
- **Publicação:** 2025-12-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/120399/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/120399.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 25842aa7526aceb652bc927bf857f36bf2082f8367d229f92e706005f8ae1f7e

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/3bc31c26-3055-40cb-bd08-1f6fbb359fac/download/20251231.json>)
- **Identificador na fonte:** 940903
- **Número de registro na fonte:** 202303800181
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso
especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à revisão do
quantum indenizatório e por prejuízo do dissídio jurisprudencial
pela mesma razão;
2. A controvérsia diz respeito a ação de indenização por dano moral
e material; o valor da causa foi fixado em R$ 13.660,00.
3. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido e condenou ao
pagamento de danos morais em R$ 3.000,00, com honorários de 15%
sobre o valor da causa;
4. A Corte de origem reformou parcialmente para reduzir a
indenização por dano moral para R$ 500,00, mantendo os demais
fundamentos.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. A questão em discussão consiste em saber se a redução do dano
moral para R$ 500,00 violou o art. 944 do Código Civil; se há
divergência jurisprudencial apta a afastar a incidência da Súmula n.
7 do STJ.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A revisão do quantum indenizatório por dano moral demanda reexame
do conjunto fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula n. 7
do STJ.
7. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à pretensão de
majoração do dano moral prejudica o exame da divergência
jurisprudencial pela alínea c sobre o mesmo tema.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 7 do STJ obsta a revisão do
quantum indenizatório por dano moral. 2. A incidência da Súmula n. 7
do STJ impede a análise da divergência jurisprudencial pela alínea
c, quando fundada no mesmo tema".
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 944.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.

## Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE QUANTUM
INDENIZATÓRIO POR DANO MORAL. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso
especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à revisão do
quantum indenizatório e por prejuízo do dissídio jurisprudencial
pela mesma razão;
2. A controvérsia diz respeito a ação de indenização por dano moral
e material; o valor da causa foi fixado em R$ 13.660,00.
3. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido e condenou ao
pagamento de danos morais em R$ 3.000,00, com honorários de 15%
sobre o valor da causa;
4. A Corte de origem reformou parcialmente para reduzir a
indenização por dano moral para R$ 500,00, mantendo os demais
fundamentos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se a redução do dano
moral para R$ 500,00 violou o art. 944 do Código Civil; se há
divergência jurisprudencial apta a afastar a incidência da Súmula n.
7 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A revisão do quantum indenizatório por dano moral demanda reexame
do conjunto fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula n. 7
do STJ.
7. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à pretensão de
majoração do dano moral prejudica o exame da divergência
jurisprudencial pela alínea c sobre o mesmo tema.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 7 do STJ obsta a revisão do
quantum indenizatório por dano moral. 2. A incidência da Súmula n. 7
do STJ impede a análise da divergência jurisprudencial pela alínea
c, quando fundada no mesmo tema".
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 944.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2499247 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/3bc31c26-3055-40cb-bd08-1f6fbb359fac/download/20251231.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 25842aa7526aceb652bc927bf857f36bf2082f8367d229f92e706005f8ae1f7e
- **SHA-256 do comentário:** 756de9ede72a5f3e561f38e920f1018b9746111ead224fc803eb36809e4984ed
