{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":12040,"origem":"stj","sha256_origem":"d71a27862f05e8d8e0a2c71ae6687e3f54314d17627345ff68a9e0206587d499","registro_original":{"id_fonte":"000824829","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1914966","numero_registro":"202101800474","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2022-08-29","data_publicacao":"2022-09-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.\nINOCORRÊNCIA. LANÇAMENTO. ERRO DE DIREITO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.\nJURISPRUDÊNCIA DO STJ. OBSERVÂNCIA. REEXAME DE PROVA. INVIABILIDADE.\nDÉBITO CONFESSADO PARA FINS DE PARCELAMENTO. REDISCUSSÃO JUDICIAL.\nASPECTOS JURÍDICOS. POSSIBILIDADE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. FUNDAMENTO\nINATACADO.\n1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o\nTribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das\nquestões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a\ncontrovérsia posta nos autos, não se podendo confundir julgamento\ndesfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de\nprestação jurisdicional.\n2. A Primeira Seção, ao julgar do Recurso Especial repetitivo\n1.130.545/RJ, firmou o entendimento de que a retificação de dados\ncadastrais prestados pelo contribuinte, quando lastreada em fatos\ndesconhecidos ou de impossível comprovação pelo fisco por ocasião da\nocorrência do fato gerador, permite a revisão do lançamento e a\ncobrança complementar do tributo, sendo que, nesse mesmo julgado,\ntambém ficou assentado que, \"na hipótese de erro de direito\n(equívoco na valoração jurídica dos fatos), o ato administrativo de\nlançamento revela-se imodificável, máxime em virtude do princípio da\nproteção à confiança, encartado no art. 146 do CTN\".\n3. Hipótese em que, de acordo com o contexto fático no julgado a\nquo, a revisão de lançamento levada a efeito pela edilidade decorreu\nde modificação de entendimento acerca de critério jurídico para o\nenquadramento da contribuinte no regime privilegiado de tributação\ndo ISS, pois a circunstância identificada pela Administração para\nassim proceder, qual seja, a natureza da atividade desempenhada já\nera (ou deveria ser) do conhecimento da Administração desde a\nrealização do fato gerador, visto que à sociedade foi deferido o\nregime especial por muitos anos.\n4. A conformidade o entendimento externado no acórdão recorrido com\na jurisprudência do STJ e a impossibilidade de reexame do acervo\nfático-probatório dos autos atrai a aplicação dos óbices de\nconhecimento estampados nas Súmulas 83 e 7 do STJ, respectivamente.\n5. A Primeira Seção, por ocasião do julgamento do Recurso Especial\nrepetitivo n. 1.133.027/SP (Tema 375 do STJ), firmou a tese de que\n\"a confissão da dívida não inibe o questionamento judicial da\nobrigação tributária, no que se refere aos aspectos jurídicos\", o\nque é o caso dos autos, visto que a causa de pedir acolhida no\njulgado estadual é de que os créditos inseridos no parcelamento\ndecorrem de ilegal procedimento de revisão de lançamento.\n6. Conforme entendimento sedimentado na Súmula 283 do STF, não se\nconhece de recurso especial quando inexistente impugnação específica\na fundamento autônomo adotado pelo órgão judicial a quo, no caso,\npara afastar a aplicação da condição prevista no art. 166 do CTN.\n7. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 23/08/2022 a 29/08/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art146"],"sumulas_citadas":["STF:283","STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:005172 ANO:1966\n*****  CTN-66    CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL\n        ART:00146","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007 SUM:000083","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000283"],"jurisprudencia_citada":"(RETIFICAÇÃO DE DADOS CADASTRAIS PRESTADOS PELO CONTRIBUINTE QUE\nPERMITE A REVISÃO DO LANÇAMENTO E A COBRANÇA COMPLEMENTAR DO TRIBUTO\n- HIPÓTESES DE CABIMENTO - SÚMULA 83 DO STJ)\n   STJ - <<REsp 1130545>>-RJ (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 387)\n(CONFISSÃO DA DÍVIDA NÃO INIBE O QUESTIONAMENTO JUDICIAL DA\nOBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA)\n   STJ - <<REsp 1133027>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 375)","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/01d5c9ea-8f28-4603-b356-5e4165eb5656/download/20220930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"84e8c042c6c93ad80f481cc9e103443d9015c9044f56ccb1fbbc8de709bcac10","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
