# Registro público: STJ — 1914966

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-29
- **Publicação:** 2022-09-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/12040/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/12040.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d71a27862f05e8d8e0a2c71ae6687e3f54314d17627345ff68a9e0206587d499

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/01d5c9ea-8f28-4603-b356-5e4165eb5656/download/20220930.json>)
- **Identificador na fonte:** 000824829
- **Número de registro na fonte:** 202101800474
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INOCORRÊNCIA. LANÇAMENTO. ERRO DE DIREITO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. OBSERVÂNCIA. REEXAME DE PROVA. INVIABILIDADE.
DÉBITO CONFESSADO PARA FINS DE PARCELAMENTO. REDISCUSSÃO JUDICIAL.
ASPECTOS JURÍDICOS. POSSIBILIDADE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. FUNDAMENTO
INATACADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o
Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das
questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a
controvérsia posta nos autos, não se podendo confundir julgamento
desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de
prestação jurisdicional.
- **Item 2 (texto oficial):** A Primeira Seção, ao julgar do Recurso Especial repetitivo
1.130.545/RJ, firmou o entendimento de que a retificação de dados
cadastrais prestados pelo contribuinte, quando lastreada em fatos
desconhecidos ou de impossível comprovação pelo fisco por ocasião da
ocorrência do fato gerador, permite a revisão do lançamento e a
cobrança complementar do tributo, sendo que, nesse mesmo julgado,
também ficou assentado que, "na hipótese de erro de direito
(equívoco na valoração jurídica dos fatos), o ato administrativo de
lançamento revela-se imodificável, máxime em virtude do princípio da
proteção à confiança, encartado no art. 146 do CTN".
- **Item 3 (texto oficial):** Hipótese em que, de acordo com o contexto fático no julgado a
quo, a revisão de lançamento levada a efeito pela edilidade decorreu
de modificação de entendimento acerca de critério jurídico para o
enquadramento da contribuinte no regime privilegiado de tributação
do ISS, pois a circunstância identificada pela Administração para
assim proceder, qual seja, a natureza da atividade desempenhada já
era (ou deveria ser) do conhecimento da Administração desde a
realização do fato gerador, visto que à sociedade foi deferido o
regime especial por muitos anos.
- **Item 4 (texto oficial):** A conformidade o entendimento externado no acórdão recorrido com
a jurisprudência do STJ e a impossibilidade de reexame do acervo
fático-probatório dos autos atrai a aplicação dos óbices de
conhecimento estampados nas Súmulas 83 e 7 do STJ, respectivamente.
- **Item 5 (texto oficial):** A Primeira Seção, por ocasião do julgamento do Recurso Especial
repetitivo n. 1.133.027/SP (Tema 375 do STJ), firmou a tese de que
"a confissão da dívida não inibe o questionamento judicial da
obrigação tributária, no que se refere aos aspectos jurídicos", o
que é o caso dos autos, visto que a causa de pedir acolhida no
julgado estadual é de que os créditos inseridos no parcelamento
decorrem de ilegal procedimento de revisão de lançamento.
- **Item 6 (texto oficial):** Conforme entendimento sedimentado na Súmula 283 do STF, não se
conhece de recurso especial quando inexistente impugnação específica
a fundamento autônomo adotado pelo órgão judicial a quo, no caso,
para afastar a aplicação da condição prevista no art. 166 do CTN.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INOCORRÊNCIA. LANÇAMENTO. ERRO DE DIREITO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. OBSERVÂNCIA. REEXAME DE PROVA. INVIABILIDADE.
DÉBITO CONFESSADO PARA FINS DE PARCELAMENTO. REDISCUSSÃO JUDICIAL.
ASPECTOS JURÍDICOS. POSSIBILIDADE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. FUNDAMENTO
INATACADO.
1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o
Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das
questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a
controvérsia posta nos autos, não se podendo confundir julgamento
desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de
prestação jurisdicional.
2. A Primeira Seção, ao julgar do Recurso Especial repetitivo
1.130.545/RJ, firmou o entendimento de que a retificação de dados
cadastrais prestados pelo contribuinte, quando lastreada em fatos
desconhecidos ou de impossível comprovação pelo fisco por ocasião da
ocorrência do fato gerador, permite a revisão do lançamento e a
cobrança complementar do tributo, sendo que, nesse mesmo julgado,
também ficou assentado que, "na hipótese de erro de direito
(equívoco na valoração jurídica dos fatos), o ato administrativo de
lançamento revela-se imodificável, máxime em virtude do princípio da
proteção à confiança, encartado no art. 146 do CTN".
3. Hipótese em que, de acordo com o contexto fático no julgado a
quo, a revisão de lançamento levada a efeito pela edilidade decorreu
de modificação de entendimento acerca de critério jurídico para o
enquadramento da contribuinte no regime privilegiado de tributação
do ISS, pois a circunstância identificada pela Administração para
assim proceder, qual seja, a natureza da atividade desempenhada já
era (ou deveria ser) do conhecimento da Administração desde a
realização do fato gerador, visto que à sociedade foi deferido o
regime especial por muitos anos.
4. A conformidade o entendimento externado no acórdão recorrido com
a jurisprudência do STJ e a impossibilidade de reexame do acervo
fático-probatório dos autos atrai a aplicação dos óbices de
conhecimento estampados nas Súmulas 83 e 7 do STJ, respectivamente.
5. A Primeira Seção, por ocasião do julgamento do Recurso Especial
repetitivo n. 1.133.027/SP (Tema 375 do STJ), firmou a tese de que
"a confissão da dívida não inibe o questionamento judicial da
obrigação tributária, no que se refere aos aspectos jurídicos", o
que é o caso dos autos, visto que a causa de pedir acolhida no
julgado estadual é de que os créditos inseridos no parcelamento
decorrem de ilegal procedimento de revisão de lançamento.
6. Conforme entendimento sedimentado na Súmula 283 do STF, não se
conhece de recurso especial quando inexistente impugnação específica
a fundamento autônomo adotado pelo órgão judicial a quo, no caso,
para afastar a aplicação da condição prevista no art. 166 do CTN.
7. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 23/08/2022 a 29/08/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art146

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RETIFICAÇÃO DE DADOS CADASTRAIS PRESTADOS PELO CONTRIBUINTE QUE
PERMITE A REVISÃO DO LANÇAMENTO E A COBRANÇA COMPLEMENTAR DO TRIBUTO
- HIPÓTESES DE CABIMENTO - SÚMULA 83 DO STJ)
   STJ - <<REsp 1130545>>-RJ (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 387)
(CONFISSÃO DA DÍVIDA NÃO INIBE O QUESTIONAMENTO JUDICIAL DA
OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA)
   STJ - <<REsp 1133027>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 375)

## Súmulas citadas

- STF:283
- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:005172 ANO:1966
*****  CTN-66    CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
        ART:00146
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000083
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000283

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art146](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1966-10-25%3B5172%21art146)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2001298](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/11987/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art146
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2213551](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/124572/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art146
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 2161033](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/108979/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art146
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 1.409.902 do STJ: fundamento inatacado](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1409902/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 1.409.902 foi julgado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça em 18 de agosto de 2022, sob relatoria de Mauro Campbell Marques, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de fundamento inatacado, contribuição ao senar e empresa agroindustrial. Esta página transcreve o texto oficial

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** fundamento, inatacado
- **SHA-256 do HTML autoral:** 0def99e15a72b968a0478529c259b79b025c65dfa59159db4ab79a87560eb793
- **SHA-256 do registro documental:** d71a27862f05e8d8e0a2c71ae6687e3f54314d17627345ff68a9e0206587d499
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1409902%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** d71a27862f05e8d8e0a2c71ae6687e3f54314d17627345ff68a9e0206587d499
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Mudança de critério jurídico no lançamento: efeito para fatos futuros](https://wikijuridica.com.br/tributario/criterio-juridico-lancamento-mudanca-prospectiva/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Ftributario%2Fcriterio-juridico-lancamento-mudanca-prospectiva%2F)

