# Registro público: STJ — 2535905

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-12-16
- **Publicação:** 2025-12-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/120401/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/120401.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d81f1341336357db90eb3b65f760be0a354c96a73e8a45a899bbe4113fb5961a

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/3bc31c26-3055-40cb-bd08-1f6fbb359fac/download/20251231.json>)
- **Identificador na fonte:** 940905
- **Número de registro na fonte:** 202303984735
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de origem
que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 5 e 7
do STJ e por prejudicialidade do dissídio jurisprudencial ante a
incidência da Súmula n. 7 do STJ.
2. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória com
pedidos de entrega das chaves com habite-se, lucros cessantes, juros
de mora, danos materiais e morais, devolução de taxa de corretagem
e IPTU. O valor da causa é de R$ 12.921,00.
3. A sentença julgou parcialmente procedente a demanda para condenar
as rés solidariamente à entrega das chaves, ao pagamento de lucros
cessantes, juros de mora contratuais e dano moral.
4. O acórdão recorrido apenas afastou a aplicação do CDC, mantendo a
condenação e os ônus de sucumbência.
II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se há ilegitimidade
passiva por atuação como mera interveniente incorporadora (art. 485,
IV e VI, do CPC); (ii) saber se houve caso fortuito ou força maior
a justificar a prorrogação do prazo (arts. 393 e 927 do CC); (iii)
saber se é indevido o dano moral por inexistência de violação de
direito da personalidade (art. 186 do CC); (iv) saber se há
sucumbência recíproca com distribuição proporcional dos ônus (art.
86, caput, parágrafo único, do CPC); e (v) saber se há dissídio
jurisprudencial quanto à não configuração de dano moral pelo simples
inadimplemento contratual.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, pois a pretensão demandaria
interpretação de cláusulas contratuais e o reexame de fatos e
provas, o que obsta a análise dos pontos relativos à legitimidade
passiva, fortuito/força maior, dano moral e sucumbência.
7. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por ausência de
cotejo analítico e de similitude fática, conforme os arts. 1.029, §
1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.
8. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à alínea a impede a
apreciação do recurso pela alínea c sobre os mesmos temas.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Aplicam-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para
obstar a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame do
conjunto fático-probatório em recurso especial. 2. A ausência de
cotejo analítico e de similitude fática, nos termos dos arts. 1.029,
§ 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, prejudica o dissídio
jurisprudencial. 3. A incidência da Súmula n. 7 do STJ impede a
análise do recurso pela alínea c do art. 105, III, da Constituição
Federal sobre o mesmo tema".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, IV e VI, 86, caput
e parágrafo único, 1.029, § 1º, e 85, § 11, § 2º; CC, arts. 393, 927
e 186; RISTJ, art. 255, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7.

## Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE
IMÓVEL, LEGITIMIDADE PASSIVA, DANO MORAL, FORTUITO INTERNO E
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de origem
que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 5 e 7
do STJ e por prejudicialidade do dissídio jurisprudencial ante a
incidência da Súmula n. 7 do STJ.
2. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória com
pedidos de entrega das chaves com habite-se, lucros cessantes, juros
de mora, danos materiais e morais, devolução de taxa de corretagem
e IPTU. O valor da causa é de R$ 12.921,00.
3. A sentença julgou parcialmente procedente a demanda para condenar
as rés solidariamente à entrega das chaves, ao pagamento de lucros
cessantes, juros de mora contratuais e dano moral.
4. O acórdão recorrido apenas afastou a aplicação do CDC, mantendo a
condenação e os ônus de sucumbência.
II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se há ilegitimidade
passiva por atuação como mera interveniente incorporadora (art. 485,
IV e VI, do CPC); (ii) saber se houve caso fortuito ou força maior
a justificar a prorrogação do prazo (arts. 393 e 927 do CC); (iii)
saber se é indevido o dano moral por inexistência de violação de
direito da personalidade (art. 186 do CC); (iv) saber se há
sucumbência recíproca com distribuição proporcional dos ônus (art.
86, caput, parágrafo único, do CPC); e (v) saber se há dissídio
jurisprudencial quanto à não configuração de dano moral pelo simples
inadimplemento contratual.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, pois a pretensão demandaria
interpretação de cláusulas contratuais e o reexame de fatos e
provas, o que obsta a análise dos pontos relativos à legitimidade
passiva, fortuito/força maior, dano moral e sucumbência.
7. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por ausência de
cotejo analítico e de similitude fática, conforme os arts. 1.029, §
1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.
8. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à alínea a impede a
apreciação do recurso pela alínea c sobre os mesmos temas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Aplicam-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para
obstar a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame do
conjunto fático-probatório em recurso especial. 2. A ausência de
cotejo analítico e de similitude fática, nos termos dos arts. 1.029,
§ 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, prejudica o dissídio
jurisprudencial. 3. A incidência da Súmula n. 7 do STJ impede a
análise do recurso pela alínea c do art. 105, III, da Constituição
Federal sobre o mesmo tema".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, IV e VI, 86, caput
e parágrafo único, 1.029, § 1º, e 85, § 11, § 2º; CC, arts. 393, 927
e 186; RISTJ, art. 255, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
