# Registro público: STJ — 2536496

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-12-16
- **Publicação:** 2025-12-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/120402/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/120402.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 379b77be77f2185ca1462bab8bc88dcae627535705a25fd0c21d7ce98ae14cdb

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/3bc31c26-3055-40cb-bd08-1f6fbb359fac/download/20251231.json>)
- **Identificador na fonte:** 940906
- **Número de registro na fonte:** 202304508200
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal
de Justiça que inadmitiu o recurso especial por ausência de ofensa
aos arts. 489 e 1.022 do CPC, ausência de violação a dispositivos do
CDC, CPC e CC, incidência da Súmula n. 7 do STJ, impossibilidade de
revisão da multa por litigância de má-fé pelo mesmo óbice e
ausência de cotejo analítico para a alínea c.
2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória de inexistência
de título c/c pedido de tutela e indenização por danos morais. O
valor da causa foi fixado em R$ 20.000,00.
3. A sentença julgou improcedentes os pedidos, fixou honorários e
condenou a autora por litigância de má-fé, com multa de 1% e
indenização de 10% sobre o valor atualizado da causa.
4. A Corte de origem manteve a improcedência quanto à negativação e
reduziu a penalidade de litigância de má-fé para 2% do valor
atualizado da causa.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há oito questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por violação aos arts. 489, § 1º, IV e V, §
2º, e 1.022 do CPC; (ii) saber se a negativação afrontou os arts.
43, § 1º, e 73 do CDC; (iii) saber se o ônus da prova incumbia ao
fornecedor conforme o art. 373, II, do CPC; (iv) saber se se aplicam
os arts. 6º, VIII, 14, 43, §§ 1º, 3º e 5º, 71, 72 e 73 do CDC para
inversão do ônus e responsabilidade objetiva; (v) saber se houve
julgamento extra petita em violação aos arts. 10 e 11 do CPC; (vi)
saber se a inscrição indevida enseja indenização à luz dos arts.
186, 187, 225, 887, 888, 889 e 927 do CC; (vii) saber se a
condenação por litigância de má-fé violou os arts. 79, 80 e 81 do
CPC; e (viii) saber se há dissídio jurisprudencial nos termos do
art. 105, III, c, da CF.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não houve negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de
origem enfrentou as teses e concluiu pela contratação regular,
inadimplência e compatibilidade entre fatura e valor negativado,
afastando vício decisório.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto
fático-probatório quanto à regularidade da inscrição, à inexistência
de dano moral, à alegação de julgamento extra petita e à litigância
de má-fé.
8. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por falta de
cotejo analítico e de similitude fática, conforme art. 1.029, § 1º,
do CPC e art. 255 do RISTJ.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC
quando o Tribunal de origem aprecia todas as questões relevantes e
fundamenta a conclusão. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para
obstar o reexame de provas acerca da contratação, da legitimidade da
negativação, do dano moral, da distribuição do ônus da prova e da
litigância de má-fé. 3. O dissídio jurisprudencial não se demonstra
sem cotejo analítico e similitude fática, nos termos do art. 1.029,
§ 1º, do CPC e do art. 255 do RISTJ".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 11, 85 § 11, 373 II,
489 § 1º IV e V, § 2º, 1.022, 1.029 § 1º; CDC, arts. 6º VIII, 14,
43 §§ 1º, 3º e 5º, 71, 72, 73; CC, arts. 186, 187, 225, 887, 888,
889, 927; CF, art. 105 III a, c; RISTJ, art. 255 §§ 1º, 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.

## Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVAÇÃO EM
CADASTROS RESTRITIVOS, INEXISTÊNCIA DE TÍTULO, DANO MORAL E
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA
CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal
de Justiça que inadmitiu o recurso especial por ausência de ofensa
aos arts. 489 e 1.022 do CPC, ausência de violação a dispositivos do
CDC, CPC e CC, incidência da Súmula n. 7 do STJ, impossibilidade de
revisão da multa por litigância de má-fé pelo mesmo óbice e
ausência de cotejo analítico para a alínea c.
2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória de inexistência
de título c/c pedido de tutela e indenização por danos morais. O
valor da causa foi fixado em R$ 20.000,00.
3. A sentença julgou improcedentes os pedidos, fixou honorários e
condenou a autora por litigância de má-fé, com multa de 1% e
indenização de 10% sobre o valor atualizado da causa.
4. A Corte de origem manteve a improcedência quanto à negativação e
reduziu a penalidade de litigância de má-fé para 2% do valor
atualizado da causa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há oito questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por violação aos arts. 489, § 1º, IV e V, §
2º, e 1.022 do CPC; (ii) saber se a negativação afrontou os arts.
43, § 1º, e 73 do CDC; (iii) saber se o ônus da prova incumbia ao
fornecedor conforme o art. 373, II, do CPC; (iv) saber se se aplicam
os arts. 6º, VIII, 14, 43, §§ 1º, 3º e 5º, 71, 72 e 73 do CDC para
inversão do ônus e responsabilidade objetiva; (v) saber se houve
julgamento extra petita em violação aos arts. 10 e 11 do CPC; (vi)
saber se a inscrição indevida enseja indenização à luz dos arts.
186, 187, 225, 887, 888, 889 e 927 do CC; (vii) saber se a
condenação por litigância de má-fé violou os arts. 79, 80 e 81 do
CPC; e (viii) saber se há dissídio jurisprudencial nos termos do
art. 105, III, c, da CF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não houve negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de
origem enfrentou as teses e concluiu pela contratação regular,
inadimplência e compatibilidade entre fatura e valor negativado,
afastando vício decisório.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto
fático-probatório quanto à regularidade da inscrição, à inexistência
de dano moral, à alegação de julgamento extra petita e à litigância
de má-fé.
8. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por falta de
cotejo analítico e de similitude fática, conforme art. 1.029, § 1º,
do CPC e art. 255 do RISTJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC
quando o Tribunal de origem aprecia todas as questões relevantes e
fundamenta a conclusão. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para
obstar o reexame de provas acerca da contratação, da legitimidade da
negativação, do dano moral, da distribuição do ônus da prova e da
litigância de má-fé. 3. O dissídio jurisprudencial não se demonstra
sem cotejo analítico e similitude fática, nos termos do art. 1.029,
§ 1º, do CPC e do art. 255 do RISTJ".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 11, 85 § 11, 373 II,
489 § 1º IV e V, § 2º, 1.022, 1.029 § 1º; CDC, arts. 6º VIII, 14,
43 §§ 1º, 3º e 5º, 71, 72, 73; CC, arts. 186, 187, 225, 887, 888,
889, 927; CF, art. 105 III a, c; RISTJ, art. 255 §§ 1º, 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2536496 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/3bc31c26-3055-40cb-bd08-1f6fbb359fac/download/20251231.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 379b77be77f2185ca1462bab8bc88dcae627535705a25fd0c21d7ce98ae14cdb
- **SHA-256 do comentário:** b46539edd4cc79801d62ae5003137b7e974f08bb99dd9b84a81c2018d331648d
