{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":120403,"origem":"stj","sha256_origem":"888b26d0d0cabcb13294999da774d07f4727bb865bd96e90b4cb4dd67fcc1066","registro_original":{"id_fonte":"940907","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2542786","numero_registro":"202304566750","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2025-12-16","data_publicacao":"2025-12-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nINDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DA CONDICIONANTE DE ENTREGA\nDAS CHAVES À CONFISSÃO DE DÍVIDA E AO PAGAMENTO DE TAXA DE LIGAÇÕES\nDEFINITIVAS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do TJRJ que\ninadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula n. 7 do STJ.\n2. A controvérsia diz respeito a ação indenizatória por danos\nmateriais e morais, relativa à restituição da \"taxa de ligações\ndefinitivas\" e à recusa de entrega das chaves condicionada à\nconfissão de dívida e apresentação antecipada de cheques. O valor da\ncausa foi fixado em R$ 44.173,82.\n3. A sentença julgou procedentes os pedidos para devolução de R$\n16.152,64 e condenação em danos morais de R$ 3.000,00.\n4. A Corte de origem afastou a restituição da taxa, reconheceu a\nlegalidade da cobrança, majorou os danos morais para R$ 10.000,00 e\nfixou sucumbência recíproca.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o acórdão violou o\nart. 51 da Lei n. 4.591/1964 ao desconsiderar a previsão contratual\ne a licitude do repasse das despesas de ligações definitivas; (ii)\nsaber se houve violação do art. 110 do Código Civil por suposta\n\"reserva mental\" do adquirente; (iii) saber se houve violação do\nart. 421 do Código Civil quanto à liberdade contratual e à validade\nda confissão de dívida; e (iv) saber se a condenação por danos\nmorais afrontou os arts. 884 e 944 do Código Civil por\nenriquecimento sem causa e desrespeito ao critério da extensão do\ndano.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n6. O acórdão reconheceu a legalidade da cobrança da taxa de ligações\ndefinitivas com base na previsão contratual e no art. 51 da Lei n.\n4.591/1964; a pretensão recursal demanda interpretação de cláusulas\ncontratuais, o que é obstado pela Súmula n. 5 do STJ.\n7. Quanto às alegações fundadas nos arts. 110 e 421 do Código Civil,\na conclusão da Corte local sobre a conduta abusiva na recusa de\nimissão na posse, à vista do adimplemento substancial, demanda\nrevolvimento do conjunto fático-probatório, incidindo o óbice da\nSúmula n. 7 do STJ.\n8. Em relação aos arts. 884 e 944 do Código Civil, a revisão do\nreconhecimento do dano moral e do quantum, fixados sob critérios de\nproporcionalidade e razoabilidade, também exige reexame de fatos e\nprovas, atraindo a Súmula n. 7 do STJ.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n9. Agravo em recurso especial desprovido.\nTese de julgamento: \"1. A Súmula n. 5 STJ obsta a interpretação de\ncláusulas contratuais para afastar a legalidade da cobrança da taxa\nde ligações definitivas. 2. A Súmula n. 7 STJ obsta o reexame do\nsuporte fático-probatório sobre a recusa de imissão na posse\ncondicionada à confissão de dívida e ao pagamento da taxa. 3. A\nSúmula n. 7 STJ obsta o redimensionamento e o afastamento do dano\nmoral sob alegação de enriquecimento sem causa\".\nDispositivos relevantes citados: Lei n. 4.591/1964, art. 51; CC,\narts. 110, 421, 884, 944; CPC, art. 85, § 11; CF, art. 105, III, a.\nJurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/3bc31c26-3055-40cb-bd08-1f6fbb359fac/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"273bc2fb640a99252c7f901befdcb34f0825d3edaef8d89a08c73a27bf5d65b6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
