{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":120404,"origem":"stj","sha256_origem":"cbfaa2991f3ccff54476d1c2f3d7cd66950f30e8c1c5763a28eabed5a1f8f8bc","registro_original":{"id_fonte":"940908","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2574016","numero_registro":"202400557425","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2025-12-16","data_publicacao":"2025-12-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUROS MORATÓRIOS\nCONDOMINIAIS EM CONVENÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso\nespecial por incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.\n2. A controvérsia diz respeito a ação de repetição de indébito c/c\nindenização por dano moral, na qual se pleiteia devolução de valores\ncobrados a maior em cotas condominiais e limitação dos juros\nmoratórios, com valor da causa de R$ 20.000,00.\n3. A sentença julgou procedente o pedido para limitar os juros\nmoratórios a 1% ao mês, determinar a restituição dos valores e\ncondenar a ré ao pagamento de R$ 10.000,00 por danos morais.\n4. A Corte estadual reformou integralmente a sentença para julgar\nimprocedentes os pedidos, validar a cláusula convencional que prevê\na taxa média de juros das três maiores empresas de cartão de crédito\ne afastar a indenização por dano moral.\nII- QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n5. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido,\nao manter a validade da cláusula convencional, violou os arts.\n1.336, § 1º, 187, 406, 884 do Código Civil, 1º da Lei n. 22.626/1933\ne 8º do Código de Processo Civil.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n6. A revisão da validade da cláusula convencional e da interpretação\ndo estatuto condominial demanda reexame de cláusulas contratuais e\nrevolvimento do conjunto fático-probatório, o que atrai os óbices\ndas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n7. Agravo em recurso especial desprovido.\nTese de julgamento: \"Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para obstar\no reexame de cláusulas da convenção condominial e da matéria\nfático-probatória.\"\nDispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 1.336 § 1º,\n187, 406, 884; Código de Processo Civil, 8º; Lei n. 22.626/1933,\nart. 1º.\nJurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/3bc31c26-3055-40cb-bd08-1f6fbb359fac/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"50c3737da6b97732bb2bc321911d4a7d9b352e93493256237cad27c701fc6ad6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
