# Registro público: STJ — 2574016

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-12-16
- **Publicação:** 2025-12-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/120404/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/120404.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** cbfaa2991f3ccff54476d1c2f3d7cd66950f30e8c1c5763a28eabed5a1f8f8bc

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/3bc31c26-3055-40cb-bd08-1f6fbb359fac/download/20251231.json>)
- **Identificador na fonte:** 940908
- **Número de registro na fonte:** 202400557425
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso
especial por incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
2. A controvérsia diz respeito a ação de repetição de indébito c/c
indenização por dano moral, na qual se pleiteia devolução de valores
cobrados a maior em cotas condominiais e limitação dos juros
moratórios, com valor da causa de R$ 20.000,00.
3. A sentença julgou procedente o pedido para limitar os juros
moratórios a 1% ao mês, determinar a restituição dos valores e
condenar a ré ao pagamento de R$ 10.000,00 por danos morais.
4. A Corte estadual reformou integralmente a sentença para julgar
improcedentes os pedidos, validar a cláusula convencional que prevê
a taxa média de juros das três maiores empresas de cartão de crédito
e afastar a indenização por dano moral.
II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido,
ao manter a validade da cláusula convencional, violou os arts.
1.336, § 1º, 187, 406, 884 do Código Civil, 1º da Lei n. 22.626/1933
e 8º do Código de Processo Civil.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A revisão da validade da cláusula convencional e da interpretação
do estatuto condominial demanda reexame de cláusulas contratuais e
revolvimento do conjunto fático-probatório, o que atrai os óbices
das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para obstar
o reexame de cláusulas da convenção condominial e da matéria
fático-probatória."
Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 1.336 § 1º,
187, 406, 884; Código de Processo Civil, 8º; Lei n. 22.626/1933,
art. 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7.

## Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUROS MORATÓRIOS
CONDOMINIAIS EM CONVENÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso
especial por incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
2. A controvérsia diz respeito a ação de repetição de indébito c/c
indenização por dano moral, na qual se pleiteia devolução de valores
cobrados a maior em cotas condominiais e limitação dos juros
moratórios, com valor da causa de R$ 20.000,00.
3. A sentença julgou procedente o pedido para limitar os juros
moratórios a 1% ao mês, determinar a restituição dos valores e
condenar a ré ao pagamento de R$ 10.000,00 por danos morais.
4. A Corte estadual reformou integralmente a sentença para julgar
improcedentes os pedidos, validar a cláusula convencional que prevê
a taxa média de juros das três maiores empresas de cartão de crédito
e afastar a indenização por dano moral.
II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido,
ao manter a validade da cláusula convencional, violou os arts.
1.336, § 1º, 187, 406, 884 do Código Civil, 1º da Lei n. 22.626/1933
e 8º do Código de Processo Civil.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A revisão da validade da cláusula convencional e da interpretação
do estatuto condominial demanda reexame de cláusulas contratuais e
revolvimento do conjunto fático-probatório, o que atrai os óbices
das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para obstar
o reexame de cláusulas da convenção condominial e da matéria
fático-probatória."
Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 1.336 § 1º,
187, 406, 884; Código de Processo Civil, 8º; Lei n. 22.626/1933,
art. 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
